Processo 0001981-55.2026.5.10.0000
TRT10 • Incidente de Suspeição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA IncSus 0001981-55.2026.5.10.0000 REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: JOSÉ GERVÁSIO ABRÃO MEIRELES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Alexandre Nery de Oliveira IncSus 0001981-55.2026.5.10.0000 REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: José Gervásio Abrão Meireles WILSON DOS SANTOS JÚNIOR suscitou, nos autos do Processo 0000675-09.2026.5.10.0014, exceção de suspeição contra o Exmo. Sr. Juiz Substituto JOSÉ GERVÁSIO ABRÃO MEIRELES, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Recebi os autos nesta data, após retornar de férias. Relatados. DECIDO: Observo que a exceção formulada pela parte Reclamante do processo matriz sequer merece prosseguimento. Com efeito, a discussão se centra em decisão do Exmo. Sr. Juiz José Gervásio Abrão Meireles que, em audiência inaugural ocorrida em 25/05/2026, determinou à parte Reclamante emenda à petição inicial para a indicação da dinâmica do acidente alegado e ainda porque teria o magistrado indagado à parte diretamente como teria ocorrido o acidente, no que o advogado do Reclamante informou que seu cliente não iria falar e apenas se manifestar em audiência de instrução, tendo o emérito magistrado esclarecido em ata que perguntas pelo Juiz à parte podem ocorrer em qualquer momento. Não bastasse sequer haver protestos em audiência nem assim ter sido questionada a imparcialidade do magistrado à ocasião, o Reclamante apenas apresentou sua exceção em 12/06/2026. Pois bem. Observo que a exceção de suspeição não observa sequer o prazo contido no CPC, artigo 146, c/c o artigo 801, parágrafo único, da CLT, como ainda a questão se situa em decisão havida em audiência sem que, fora os necessários protestos de ordem processual, a parte tivesse então questionado as condutas do magistrado, não podendo depois buscar reiterar aspecto processual para atacar a integridade do magistrada na conduta do processo. Com efeito, não apenas indicada a inoportunidade, observa-se o descabimento ao instante em que o Excipiente não indica qualquer hipótese de suspeição do magistrado, conforme definido pelo artigo 801/CLT ou pelo artigo 145/CPC, limitando-se a indicar haver quebra de parcialidade por mero ato de determinação de emenda à petição inicial, quando dentro do escopo dos procedimentos processuais aplicáveis na seara trabalhista. Cabe notar que a parte, por seu advogado, demonstra um desconhecimento da prática processual trabalhista, porquanto possível ao Juiz determinar emenda à petição inicial e, se assim já entendia desnecessária, deveria a parte na audiência indicar onde residia a informação exigida pelo magistrado e não passar ao ataque inoportuno à integridade do magistrado, confundindo conduta processual regular com quebra de imparcialidade, como se o comando judicial fosse uma afronta à atuação do causídico. E novamente, o fato de ter determinado a emenda para melhor compreensão da causa não conduz a qualquer hipótese de suspeição, inclusive sob o substrato alegado de postergação do processo, porque se o magistrado estivesse a praticar conduta fora do procedimento regular caberia correição parcial e não exceção de suspeição. Nem assim se denota o fato de o Juiz ter se dirigido à parte buscando informações para melhor compreensão da causa, confundindo o Reclamante-Excipiente, por seu advogado, o…
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