Processo 0001981-59.2026.8.27.2707

TJTO • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001981-59.2026.8.27.2707
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Criminal Nº 0001981-59.2026.8.27.2707/TO AUTOR : BRENO RIBEIRO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar em caráter humanitário cumulado com autorização de saída sob escolta policial para comparecimento a ato fúnebre, formulado pelas advogadas constituídas em favor de BRENO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO , qualificado nos autos, o qual se encontra recolhido na Cadeia Pública local, preso provisoriamente em razão de investigação ou ação penal que apura a suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei número 11.343/2006. A defesa técnica alega que o requerente padece de diversas enfermidades de ordem estomacal, caracterizadas por epigastralgia intensa, dores abdominais profundas, vômitos, tremores e agitação, aduzindo que a Unidade Penal local não apresenta infraestrutura e assistência médica adequadas para o tratamento clínico contínuo e monitoramento rigoroso exigidos pelo seu estado de saúde. Argumenta também que a crise estrutural e a superlotação do sistema penitenciário brasileiro justificam a concessão da prisão domiciliar sob a ótica humanitária, fundamentando o pedido nos artigos 317 e 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e anexando prontuários hospitalares e declaração de pobreza. Consta adicionalmente do expediente que, na madrugada do dia 27/05/2026, o genitor do requerente, senhor Valter Melo da Silva, faleceu no Hospital Regional de Araguatins, estando o sepultamento agendado para o final da tarde do mesmo dia, razão pela qual a defesa postula a concessão de autorização de saída temporária sob escolta de segurança pública, nos termos do artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal, para viabilizar a presença do custodiado no velório do pai. O Ministério Público, apresentou manifestação técnica urgente no Processo número 0001981-59.2026.827.2707. Manifestou-se contrariamente à concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que a documentação médica carreada não demonstra extrema debilidade física decorrente de moléstia grave, tampouco a impossibilidade de recebimento de tratamento clínico regular no interior do ambiente prisional. Por outro lado, o órgão ministerial exarou parecer favorável à concessão de permissão de saída sob escolta para o sepultamento do genitor, apontando o preenchimento dos requisitos legais do artigo 120 da Lei de Execução Penal e a suficiência da certidão de óbito apresentada. Vieram os autos conclusos para deliberação de urgência. É o relatório. Decido. I-FUNDAMENTAÇÃO Ao requerente BRENO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO foram formulados os pedidos de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar e de autorização de saída do estabelecimento prisional sob escolta para comparecimento a velório do genitor. Sendo duas as pretensões incidentais deduzidas pela defesa, passo a analisá-las de forma individualizada. O feito transcorreu com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e às normas procedimentais vigentes, inexistindo nulidades, irregularidades ou vícios formais a serem sanados nesta oportunidade. A concessão de prisão domiciliar em substituição à custódia cautelar preventiva constitui providência de natureza excepcionalíssima, cuja aplicação restringe-se aos casos em que demonstrado o preenchimento integral…

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