Processo 0001981-62.2016.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001981-62.2016.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001981-62.2016.5.09.0023 AUTOR: EDILTON MOREIRA DOS SANTOS RÉU: D BERTULINO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d52302 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO   RELATÓRIO Por meio da petição ID 977bcbe, o terceiro interessado MANADEL COMBUSTÍVEIS LTDA. requer a anulação da arrematação do imóvel nº 401 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí, ao pretexto de que a expropriação teria sido realizada por preço vil, fundamentando sua pretensão no auto de avaliação lavrado nos autos nº 0001580-62.2011.8.16.0130, em trâmite na 2ª Vara Cível de Paranavaí. Juntou documentos. O exequente, intimado, manifestou-se às fls. 358/361 (ID 0ea3617). Em ato sequencial, o terceiro interessado apresentou novas impugnações ao auto de arrematação às fls. 363/364 (ID 93b66deb), fls. 365/366 (ID ee2c479). Juntou documentos. O exequente manifestou-se às fls. 379/381 (ID d66cae4). A arrematante manifestou-se às fls. 383/386 (ID 0810cfe). Juntou documento. Vieram os autos conclusos. Passo à DECISÃO.   FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade. a.1) Legitimidade do terceiro interessado. O exequente pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade do terceiro interessado MANADEL COMBUSTÍVEIS LTDA. para impugnar a arrematação ou a avaliação, ao argumento de que somente o executado possui o “direito de opor embargos a fim de defender os seus interesses”. Sem razão. Tratando-se, o terceiro interessado, de credor do executado com penhora averbada na matrícula do imóvel objeto de alienação judicial, reputo demonstrado o interesse jurídico para discussão acerca da higidez do ato expropriatório e, por conseguinte, a legitimidade do terceiro interessado para, em nome próprio, impugná-lo.   a.2) Tempestividade. Considerando que sequer assinado pelo Juiz o auto de arrematação, reputo tempestivo o requerimento formulado pelo terceiro interessado na petição ID 977bcbe.    a.3) Preclusão consumativa das manifestações ID 93b66deb e ID ee2c479. De outro lado, por ter o terceiro interessado apresentado a primeira petição requerendo a invalidação da arrematação (ID 977bcbe) em 02/12/2025, não admito as impugnações por ele apresentadas em 22/01/2026 às fls. 363/364 (ID 9b66deb) e às fls. 365/366 (ID ee2c479), por reputar consumada (preclusão consumativa) a oportunidade de opor-se à arrematação.   a.4) Tempestividade. Manifestação da arrematante. Considerando que a arrematante FLAVIANE RITA DE CASSIA TESSARO, advoga em causa própria e comprovou o nascimento de seu filho (ID 2d1fcd2), com fundamento no artigo 313, IX e §6º do CPC, reputo configurada a justa causa. Desta forma, recebo a petição por ela apresentada no ID 0810cfe.   a.5) Juízo de admissibilidade. Por todo o exposto, porquanto tempestiva e regular quanto à representação processual, admito a impugnação à arrematação apresentada pelo terceiro interessado, MANADEL COMBUSTÍVEIS LTDA., às fls. 333/334 (ID 977bcbe). Ato contínuo, passo à análise do mérito.   b) Juízo de mérito - Impugnação à arrematação. O terceiro interessado, MANADEL COMBUSTÍVEIS LTDA., impugna a arrematação do imóvel pertencente ao devedor, ao argumento de que ela foi efetuada por preço vil. Fundamenta sua pretensão no auto de avaliação lavrado dos autos da ação nº 0001580-62.2011.8.16.0130 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de…

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