Processo 0001981-77.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001981-77.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001981-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE RICARDO SOARES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CICERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO - PE21034-D AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA A SENTENÇA. CONTEÚDO DECISÓRIO EQUIVALENTE AO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA MANIFESTAÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO EM 45 DIAS. ASTREINTES. AUSÊNCIA, NO MOMENTO, DE PROVA DE RECALCITRÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença, em demanda voltada à obtenção de pronunciamento administrativo sobre requerimentos de revisão e prorrogação de benefício por incapacidade. 2. Na origem, o impetrante sustenta que formulou requerimentos administrativos de revisão de benefício por incapacidade (protocolado em 9/5/2025) e de prorrogação de benefício por incapacidade (protocolado em 15/8/2025), afirmando que, apesar do pedido de prorrogação, encontra-se, desde setembro de 2025, sem amparo previdenciário, em razão da inércia do INSS em apreciar tais pleitos, a qual, segundo alega, excederia o prazo legal de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 49 da Lei nº 9.784/99, configurando violação ao direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. O Juízo de primeiro grau, contudo, ao fundamento de não vislumbrar perecimento de direito, considerando o rito do mandado de segurança e a necessidade de observância do contraditório, adiou a apreciação da medida liminar para a sentença. 4. Controverte-se acerca da possibilidade de concessão de tutela recursal para determinar ao INSS a apreciação de requerimentos administrativos de revisão e de prorrogação de benefício por incapacidade, quando o juízo de origem postergou o exame da liminar para a sentença, apesar da alegada mora administrativa e da natureza alimentar da prestação postulada. 5. A postergação da apreciação da tutela de urgência possui conteúdo decisório e produz efeito prático equivalente ao indeferimento da medida, sendo, por isso, impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, I, do CPC, sob pena de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional. 6. Evidenciada, em cognição sumária, a plausibilidade do direito à obtenção de resposta administrativa tempestiva, diante do transcurso de prazo excessivo sem apreciação dos requerimentos formulados perante o INSS, em afronta à razoável duração do processo administrativo, especialmente em se tratando de prestação de natureza alimentar. 7. No caso em apreço, verifica-se que, desde a formulação dos requerimentos de revisão de benefício por incapacidade (protocolado em 9/5/2025) e de prorrogação de benefício por incapacidade (protocolado em 15/8/2025), até a presente data, houve o transcurso de prazo considerável (9/5/2025 a 15/8/2025), que ainda se estenderá demasiadamente acaso se aguarde a tutela judicial definitiva, razão pela qual se verifica, sem necessidade de dilação probatória, que assiste razão à agravante quando defende a demora…

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