Processo 0001981-80.2005.8.24.0055

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001981-80.2005.8.24.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001981-80.2005.8.24.0055/SC EXEQUENTE : FERNANDEZ GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CEZAR BARBOZA (OAB SC036443) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA (OAB SC061129) EXECUTADO : C.V.G.CIA VOLTA GRANDE DE PAPEL ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ AUGUSTIN (OAB SC007673) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) ADVOGADO(A) : SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417) ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta originariamente por Fernandez & Fernandez Aparas de Papel Ltda. em face de CVG - Companhia Volta Grande de Papel , para cobrança de dívida consubstanciada em cheques e duplicatas mercantis, totalizando, à época do ajuizamento em 2005, o valor de R$ 1.858.072,98 (um milhão, oitocentos e cinquenta e oito mil, setenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme petição inicial (evento 74). O feito teve longo e complexo trâmite, culminando na prolação de sentença (evento 315) que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes (eventos 334 e 335), o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento datado de 06 de dezembro de 2022, deu provimento ao apelo da parte exequente para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, julgando prejudicado o recurso da executada. A decisão transitou em julgado em 10.4.2026, após a inadmissão de recursos às instâncias superiores. Com o retorno dos autos a este juízo, a parte executada, CVG - Companhia Volta Grande de Papel, apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (evento 368.1 ). Em sua manifestação, alega, em síntese, a ocorrência de ilegitimidade ativa superveniente. Sustenta que a pessoa jurídica exequente, Fernandez Gestão Patrimonial Ltda. (denominação que sucedeu a original), foi extinta por incorporação em 22 de janeiro de 2021, conforme certidão de baixa de CNPJ que anexa (evento 368.3 ). Argumenta que, com a extinção da personalidade jurídica, a parte autora perdeu a capacidade postulatória, o que tornaria nulos todos os atos processuais praticados após essa data, incluindo o próprio julgamento do recurso de apelação. Requer, por fim, a declaração de nulidade dos referidos atos e a consequente extinção da execução, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no evento 373.1 , refutando integralmente os argumentos da executada. Esclarece que não houve extinção com perda de capacidade, mas sim uma operação societária de incorporação, na qual a sociedade Fernapar – Fernandez Participações Limitada (atualmente denominada Fernandez Gestão Patrimonial e Participações Ltda.) sucedeu a exequente originária em todos os seus direitos e obrigações, inclusive no crédito objeto desta execução. Argumenta que se trata de hipótese de sucessão processual, e que a ausência de comunicação imediata ao juízo constitui mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade, especialmente pela ausência de qualquer prejuízo à executada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief . Aponta, ainda, que a executada age com manifesta má-fé, pois a mesma tese já foi arguida e…

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