Processo 0001981-87.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001981-87.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001981-87.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: MADALENA DOS PRAZERES PEREIRA DEMANDADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA, CAMILLA RAFAELLE GOMES DE CARVALHO, ERIDAN MARIA GOMES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da requerida, na forma do art. 344 do CPC. Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz de mãos atadas, “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97). A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. Em senso análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”. No caso dos autos, verifica-se que a presunção legal de veracidade decorrente da revelia milita em favor da autora, eis que os fatos narrados encontram vasto e suficiente amparo na prova documental carreada ao processo. Os demandados, embora devidamente citados mediante certidão positiva exarada por Oficial de Justiça – inclusive por meio do aplicativo WhatsApp –, optaram por não comparecer à sessão de conciliação, tampouco apresentaram defesa escrita, deixando transcorrer in albis a oportunidade de infirmar o direito perseguido. Trata-se de ação em que se pleiteia a cobrança de aluguéis em atraso e encargos assessórios, além de multa contratual e valores consubstanciados em notas promissórias não adimplidas, originados do Contrato de Locação de imóvel residencial encartado aos autos. É de se destacar que o contrato de locação é pautado pela sinalagmaticidade, recaindo sobre a parte locatária a obrigação precípua de pagar pontualmente o aluguel, bem como os encargos acessórios legal e contratualmente exigíveis, conforme exegese clara do art. 23, incisos I e VIII, da Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). As despesas de consumo, tais como o fornecimento de água (COMPESA) e energia elétrica (Neoenergia/CELPE), aderem à posse e fruição do bem pelo período de ocupação. Logo, com a constatação do não pagamento, somada à rescisão antecipada que acarreta a aplicação da multa estipulada na cláusula VIII do instrumento, exsurge inconteste o direito do locador em obter o ressarcimento dos valores devidos. No que tange à figura do fiador, frise-se que este…

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