Processo 0001982-37.2008.4.01.3805
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0001982-37.2008.4.01.3805/MG RECORRIDO : ANGELINA PIMENTA PATRICIO ADVOGADO(A) : HENRIETTE MARIA BRIGAGAO ALCANTARA DOS SANTOS (OAB MG074860) ADVOGADO(A) : JOAO FLAVIO FAVARETTO (OAB MG127988) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos “julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da quantia de R$ 8073,64 (oito mil, setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até 05/07/2010, conforme cálculos anexos, que passam a integrar a presente sentença, referente às diferenças apuradas através da aplicação dos IPC’s de janeiro de 1989 (42,72%), aos saldos depositados na caderneta de poupança n° 32.495-1, bem como dos IPC’s de abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%) aos saldos depositados nas cadernetas de poupança n°s 32.495-1, 43.913-9, 42.737-8 e 48.187-9, compensados os índices aplicados administrativamente, incluídos, ainda, juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de eventual saque. O valor da condenação deverá ser corrigido pelos índices aplicáveis à correção das cadernetas de poupança, incidindo também os índices de expurgos inflacionários de abril e maio de 1990 na conta de liquidação1, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento” (evento 47, vol. 2, fls. 100/106). Recurso da CEF pela improcedência do pedido (evento 47, vol. 2, fls. 112/119). Tendo em vista que a CEF não ofertou proposta, torno sem efeito o despacho (evento 80), no que diz respeito à intimação da parte autora. De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas…
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