Processo 0001982-52.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001982-52.2008.4.01.3800/MG APELANTE : EDNILZA ALVES MENDES BATISTA ADVOGADO(A) : JOAQUIM PIOTO DE MELO (OAB MG067200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 727 dos recursos repetitivos e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1049 da repercussão geral. O acórdão em questão ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REGISTRO PROFISSIONAL. HABILITAÇÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973, ART. 333. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA POSSIBILIDADE."'PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ, APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRADO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. , 1. O impetrante, portador de diploma de técnico de farmácia expedido antes da Lei 13.021/2014, tem direito de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia e assumir responsabilidade técnica de drogaria, considerando que cumpriu os requisitos necessários, A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art, 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, bem como de assumir responsabilidade técnica por drogaria, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo, b) frequência a curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2 200 horas' [AgRg no REsp 1.310 087/SP, r. Campbell, 2a Turma/STJ em 23.10.2012]” (APREENEC 0049306-28.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 1/9/2017). 2. "A Primeira Seção do STJ firmou a orientação çle que é possível ,ao Técnico em Farmácia ' assumir responsabilidade por drogaria, independentemente de interesse' público ou de inexistência de outro profissional no local, tendo em vista ausência de vedação legal para tanto [AgRg no REsp 1.246041/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6.2011, DJe 9,6.20111'. Portanto, o acórdão a quo, ao negar a possibilidade de [...] assumir a responsabilidade técnica por drogaria, mesmo após sua devida inscrição no Conselho Regional de Farmácia competente, destoou do entendimento esposado nesta instância especial" (EDcl no AREsp 037440/MG, STJ, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática, DJe 19110/2011). 3. O exercício de responsabilidade técnica por farmácias e drogarias passou a ser privativo de "farmacêutico habilitado na forma da lei" somente após o advento da Lei 13.021/2014, publicada em 11/08/2014 Na hipótese dos autos, a impetrante apresenta prova inequívoca de que é profissionalmente habilitada como Técnica em Farmácia desde 04/09/2001, época anterior à vigência da Lei 13 021/2014. Logo, merece reparo, nesse particular, a sentença por ter afastado em 30/10/2008 a possibilidade de a impetrante exercer responsabilidade técnica por drogaria ao argumento de que estaria, legalmente, impedida para o mister. 4. Inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que "se hoje não existe na lei que regulamenta a profissão…
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