Processo 0001982-67.2025.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001982-67.2025.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001982-67.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: LARISSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VILA PARQUE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cd8af proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA, GIULIA CIPRIANO KLEIN Advogados do RECLAMADO: ELZIRO GONCALVES MUNIZ, VINICIUS ARENA MUNIZ, ELZIRO GONCALVES MUNIZ, VINICIUS ARENA MUNIZ, ELZIRO GONCALVES MUNIZ, VINICIUS ARENA MUNIZ, ELZIRO GONCALVES MUNIZ, VINICIUS ARENA MUNIZ   DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado, dê-se início à liquidação. Pela publicação deste despacho o autor fica intimado para, em 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos. Conforme disposto no artigo 86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05,  a planilha de cálculos deverá ser apresentado exclusivamente no sistema PJe-Calc, que poderá ser acessado através do link http://www.trtes.jus.br/principal/atividade-judiciaria/pje. Obrigatório que o arquivo dos cálculos esteja no formato PJC com anexação através da Aba "Operações" do PJe-Calc, item "Enviar para o Pje". Será possível visualizar se houve anexação de arquivo PJC nos Detalhes do Processo > Menu do Processo > Cálculos do processo. As planilhas deverão ser apresentadas por meio de petição diretamente no processo eletrônico. A liquidação deverá observar os limites do julgado, inclusive quanto à parcela previdenciária devida, se houver, conforme determinação do artigo 114, VII, da CF. Imposto de renda a ser apurado conforme parâmetros da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. No tocante à correção monetária, observe-se a ADC 58/STF.  A inércia do autor em promover a liquidação do julgado importará na suspensão do processo pelo prazo de 2 anos, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. A apresentação de cálculos fora dos padrões do artigo 86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05 também importará na suspensão do feito com abertura do prazo prescricional. Após, a parte contrária, independentemente de nova intimação, poderá impugnar no mesmo prazo sucessivo, valendo o silêncio como concordância. A reclamada também deverá observar o disposto no artigo  86 do Provimento Consolidado TRT 17ª SECOR nº 01/05 (arquivos no formato PJC diretamente no sistema PJeCalc), sob pena de sua impugnação ser desconsiderada. O prazo sucessivo somente ocorre entre os polos ativo e passivo da demanda. Havendo mais de uma ré, o prazo entre essas será comum. Em seguida, à Contadoria do Juízo para manifestação acerca dos aspectos contábeis da impugnação, bem como para deduzir o depósito recursal supramencionado e incluir os honorários periciais. Caso o valor das contribuições previdenciárias apurado nos cálculos de liquidação seja superior a R$ 40.000,00, ou na hipótese de ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício pelo título executivo, intime-se o INSS para manifestação no prazo preclusivo de 10(dez) dias. Dispensado a manifestação nos demais casos, nos termos da Portaria 47/2023 da PGF. VITORIA/ES, 29 de maio de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILA PARQUE LTDA - ME - F C DE ALMEIDA VILA PARQUE BOLICHE LTDA - STRIKE-ES EVENTOS LTDA - VILA PARQUE BOLICHE LTDA

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