Processo 0001983-15.2017.8.17.3130

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001983-15.2017.8.17.3130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0001983-15.2017.8.17.3130 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): EDIMAR ALVES TAVARES INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO nº 0001983-15.2017.8.17.3130* AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDIMAR ALVES TAVARES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno lastreado no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp nº 1.938.265/MG, paradigma do Tema nº 1188 da sistemática de recursos repetitivos. Às razões recursais, o agravante requer o provimento do recurso em apreço com o consequente seguimento do recurso especial sob a alegação de que a tese seria clara no sentido de que, para que a sentença trabalhista seja considerada início de prova material válida deverá haver nos autos elementos de prova contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária. Defende, no entanto, que, no caso concreto, a sentença trabalhista não está apoiada em qualquer início de prova material do vínculo empregatício, donde se pode concluir, inevitavelmente, que ela não comprova a qualidade de segurado do autor/recorrido. Contrarrazões não ofertadas conforme certidão de decurso de prazo (id 52434787). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente - Relator (51) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO nº 0001983-15.2017.8.17.3130* AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDIMAR ALVES TAVARES VOTO Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante por haver sido identificada a conformidade entre o acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE e o precedente afirmado para o Tema 1188, paradigma do REsp nº 1.938.265/MG, em que se discutia se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, o qual foi julgado em 11/09/2024, tendo sido publicada em 16/09/2024 a seguinte tese: “Tema 1188 – A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” De ver que, a tese afirmada pelo STJ para o Tema 1188, em realidade, exige a comprovação de elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária. Este Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, confirmou a sentença do juízo de origem que analisou detidamente todas as circunstâncias fáticas e provas…

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