Processo 0001983-22.2024.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001983-22.2024.5.12.0038 RECORRENTE: FRANCISCO DIAS DE GODOY RECORRIDO: GCA INCORPORACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001983-22.2024.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO DIAS DE GODOY RECORRIDO: GCA INCORPORACOES LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI SALÁRIO "EXTRAFOLHA". ÔNUS DA PROVA. MITIGAÇÃO DO RIGOR PROBATÓRIO VERSUS INCOERÊNCIA NARRATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Embora o ônus de provar o pagamento de salário extraoficial incumba ao empregado, a natureza clandestina da parcela autoriza o julgador a valorar indícios e presunções. Contudo, tal flexibilização exige, em contrapartida, uma narrativa inicial verossímil e minimamente estável. No caso concreto, a pretensão esbarra em discrepâncias intransponíveis entre a petição inicial e o depoimento pessoal do autor, especialmente quanto aos critérios de cálculo e ao volume de produção, o que retira a credibilidade da tese obreira e impede a formação de um juízo de convicção seguro. A prova testemunhal revelou-se frágil, limitando-se a reproduzir informações fornecidas pelo próprio reclamante (testis ex auditu), sem o contato direto com o ato do pagamento. Ademais, a constatação de que as testemunhas alteraram a narrativa dos fatos em confronto com os fundamentos de suas próprias ações individuais contra a mesma ré esvazia a força probante dos depoimentos. Deve-se prestigiar a valoração da prova realizada pelo magistrado de primeiro grau, que, pelo princípio da imediatidade, detém melhores condições de aferir a fidedignidade dos relatos. Inexistindo erro crasso na interpretação do acervo probatório, mantém-se a improcedência do pedido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001983-22.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que é recorrente FRANCISCO GODOY e recorrida GCA INCORPORAÇÕES LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. fe175ee), recorre o autor a esta Corte Revisora. Busca, em resumo, a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a) salário extrafolha; e, b) responsabilidade objetiva por doença ocupacional e indenizações decorrentes. A ré apresenta contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. Salário extrafolha Por entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de reconhecimento e incorporação ao salário da quantia de R$ 3.500,00 que o autor alegou ser paga extrafolha. Desta decisão recorre o autor aduzindo, em síntese, que a sentença, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha, contrariou as provas dos autos e os princípios do Direito do Trabalho. Sustenta que comprovou o recebimento de valores "por fora" através de documentos e depoimentos testemunhais. A sentença é assim versada: Afirma o reclamante que recebia o valor médio de R$ 3.500,00 extra folha, razão pela qual pretende a integração de tal valor ao salário e o pagamento de diferenças de verbas trabalhistas daí decorrentes. A reclamada, em síntese, negou o pagamento dos valores extra folha mencionados na exordial. Uma vez negado o…
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