Processo 0001983-23.2022.8.27.2722
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0001983-23.2022.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : RAIMUNDO COSTA MENDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 100 DO STF. ART. 535, § 5º, DO CPC. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, extinguiu a execução e determinou a baixa definitiva dos autos. O recorrente sustenta que a modulação de efeitos do Tema 1.177 do STF não alcança o título judicial, por ter a sentença e o acórdão de mérito sido proferidos antes da modulação, invocando ofensa à coisa julgada e alegando a inaplicabilidade do entendimento firmado em controle difuso de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra sentença que extingue o cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o título executivo judicial permanece exigível diante da modulação dos efeitos promovida pelo STF no Tema 1.177 e da orientação firmada no Tema 100; e (iii) determinar se o reconhecimento da inexigibilidade do título viola a coisa julgada ou afasta indevidamente a eficácia de precedente anteriormente formado no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a execução e encerra definitivamente a fase executiva possui natureza terminativa, sendo cabível recurso inominado. 4. A modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema 1.177 integra o próprio pronunciamento constitucional e preserva a validade dos recolhimentos previdenciários efetuados até 1º de janeiro de 2023, impedindo sua restituição. 5. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu após a publicação da modulação do Tema 1.177 e do julgamento do Tema 100 do STF, razão pela qual a formação definitiva da coisa julgada já se submetia aos parâmetros constitucionais então vigentes. 6. O art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 100, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial incompatível com pronunciamento constitucional vinculante, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. 7. O reconhecimento da inexigibilidade do título não desconstitui a coisa julgada, mas apenas afasta sua eficácia executiva na extensão em que a obrigação se revela incompatível com entendimento constitucional de observância obrigatória. 8. Os julgamentos anteriores proferidos nos embargos de declaração limitaram-se ao exame dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem apreciar, na fase executiva, a incidência do art. 535, § 5º, do CPC e do Tema 100, inexistindo contradição com a decisão recorrida. 9. Os precedentes firmados pelo STF em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral possuem observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, independentemente de decorrerem de controle difuso de constitucionalidade. 10. O cumprimento de sentença restringiu a cobrança às contribuições descontadas entre maio de 2020 e…
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