Processo 0001983-32.2026.8.27.2706

TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0001983-32.2026.8.27.2706
Classe
Mandado de Segurança Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0001983-32.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : THAIS MESQUITA LAGARES ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS MOREIRA (OAB TO013714) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) IMPETRADO : FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACIT ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAIS MESQUITA LAGARES em face de ato atribuído à Diretora Escolar da Escola Estadual Jorge Amado, Sra. WANDA BALDUÍNO DOS SANTOS, e à REPRESENTANTE DA FACIT – Faculdade de Ciências do Tocantins, CAROLLYNE MOTA TIAGO MOREIRA , todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a impetrante que se encontra regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada em vestibular para ingresso em curso superior, cuja instituição de ensino exige, para efetivação da matrícula, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta possuir carga horária já integralizada em quantitativo compatível com as exigências legais, além de demonstrada aptidão intelectual mediante aprovação em vestibular, invocando os arts. 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal. Pugnou pela concessão de tutela liminar para determinação de expedição do certificado de conclusão do ensino médio. A liminar foi deferida por este Juízo (evento 17). As autoridades coatoras foram devidamente notificadas, havendo apresentação de contestação pela FACIT – Faculdade de Ciências do Tocantins (evento 37). O Ministério Público manifestou-se pela concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar anteriormente deferida (evento 40). É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACIT E DE SUA REPRESENTANTE A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FACIT – Faculdade de Ciências do Tocantins e por sua representante não merece acolhimento. No caso concreto, embora o ato principal impugnado consista na negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio pela instituição escolar, verifica-se que a FACIT figura diretamente relacionada aos efeitos jurídicos decorrentes da controvérsia, uma vez que condicionou a efetivação e manutenção da matrícula da impetrante à apresentação do referido documento. A pretensão deduzida nos autos possui nítido caráter instrumental e integrativo, objetivando assegurar não apenas a expedição do certificado, mas também a preservação da matrícula universitária e da continuidade acadêmica da impetrante, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da instituição de ensino superior para integrar a lide. Além disso, a própria FACIT apresentou manifestação nos autos acerca do mérito da controvérsia, demonstrando inequívoca vinculação jurídica com os efeitos da decisão judicial pretendida. Cumpre destacar que, em mandado de segurança, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da pertinência entre a autoridade apontada e os efeitos concretos decorrentes da eventual concessão da ordem, sobretudo quando a controvérsia envolve tutela do direito fundamental à educação e continuidade da trajetória acadêmica. No presente caso, eventual concessão da segurança repercute diretamente sobre a manutenção da matrícula da impetrante no ensino superior, circunstância suficiente para justificar a permanência da FACIT no polo passivo da demanda. De igual modo, não há falar em exclusão da representante da instituição de ensino superior, uma vez que atua em nome da entidade diretamente relacionada aos efeitos…

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