Processo 0001983-38.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001983-38.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: M. OLIVEIRA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a039b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Torna-se sem efeito o despacho de Id 0c8dd96, porquanto equivocado o encaminhamento dos autos ao E. TRT da 7ª Região para suscitação de conflito negativo de competência. Com efeito, a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Pacajus acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e reconheceu a competência desta Vara do Trabalho do Eusébio para processamento e julgamento da demanda, em estrita observância ao critério objetivo fixado no art. 651 da CLT, diante da incontroversa prestação de serviços no município de Pindoretama/CE, integrante da jurisdição desta unidade judiciária. A prevenção anteriormente reconhecida nos autos não possui aptidão para afastar a regra especial de competência territorial trabalhista, sobretudo porque a primeira demanda ajuizada perante a Vara do Trabalho de Pacajus foi extinta sem resolução do mérito e sem angularização da relação processual, inexistindo consolidação da competência daquele Juízo. Assim, inexistindo efetivo conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais, revê-se o entendimento anteriormente adotado, em observância aos princípios da celeridade, economia processual, efetividade e duração razoável do processo. Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, na forma abaixo: 1. Designa-se AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 30/07/2026, às 09 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. A apresentação de mídias nos autos processuais deverá obedecer o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024. 5. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 6. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO…
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