Processo 0001983-41.2025.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001983-41.2025.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001983-41.2025.5.09.0015 AUTOR: ISAIAS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: BAZISUL SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10de631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR reconhecer que a liquidação da sentença não está adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Isaias Santos de Almeida em face de Bazisul Segurança Privada Ltda., BBM Logística S.A., Real Metais do Brasil Ltda., Cooperativa Agroindustrial Novicarnes e de Escoltech Monitoramento Via Satelite Ltda., reconhecendo a rescisão indireta do contrato sub judice, por culpa da empregadora, em 06-09-2025; determinando a baixa do contrato na CTPS obreira pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado; condenando as reclamadas – a segunda, terceira, quarta e quinta rés apenas subsidiariamente – a pagar ao autor, com as limitações e abatimentos já determinados, as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 30 dias; férias integrais indenizadas, acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo 28-07-2024 a 27-07-2025, a serem quitadas de forma simples, uma vez que o respectivo período concessivo ainda estava em curso quando da rescisão contratual;  2/12 férias proporcionais indenizadas, acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo iniciado em 28-07-2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acima deferido, a serem quitadas de forma simples; 6 dias de saldo de salário referente ao mês de setembro/2025); multa fixada pelo art. 477, §8º, da CLT; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; diárias; vale-combustível; indenização por dano moral; uma multa convencional; FGTS 8%, a incidir sobre as verbas salariais já pagas durante a contratualidade e as deferidas nesta sentença, observadas as expressas ressalvas na fundamentação, para depósito em conta vinculada; multa de 40%, a incidir sobre toda a contratualidade (FGTS já depositado e o aqui deferido), para depósito em conta vinculada; deferindo a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento do FGTS, a qual, após o trânsito em julgado, deverá ser oportunamente requerida nos autos; assegurando ao autor a isenção de custas; condenando as partes sucumbentes em honorários advocatícios, sem possibilidade de compensação e observada eventual suspensão de exigibilidade fixada na fundamentação; e indeferindo os demais pedidos, tudo nos exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Questões fiscal e previdenciária, conforme determinado na fundamentação. Atualização dos créditos, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$100.000,00, sujeitas a alteração Intimem-se as partes. Nada mais.   Susimeiry Molina Marques Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba   Simoni Renata da S. Katto Gabinete da Juíza de Primeiro Grau da 15ª Vara de Curitiba Assistente de Juiz I   SUSIMEIRY MOLINA MARQUES Juíza Titular de Vara do…

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