Processo 0001983-81.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001983-81.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO DE LIMA MARTINS - CE54110 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE38025 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, HG INDUSTRIAL DE CALCADOS E BORRACHA LTDA, ROSANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EX-CÔNJUGE DE SÓCIO. DIREITO DE NATUREZA OBRIGACIONAL DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da alienação judicial de imóvel pertencente à empresa executada em execução fiscal e negou o benefício da gratuidade de justiça. A agravante, ex-esposa do sócio da empresa executada, sustentou possuir direito à meação e a 50% dos frutos civis e do produto de eventual venda do imóvel, conforme acordo homologado em sentença de divórcio, além de alegar preço vil na alienação autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para suspensão da alienação judicial do imóvel, em razão do direito invocado pela agravante sobre os frutos civis e o produto de eventual venda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada demonstra que a agravante é aposentada, idosa, possui renda mensal proveniente de benefício previdenciário e de aluguel, inexistindo elementos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, reconhece que a declaração de insuficiência econômica goza de presunção juris tantum, não sendo admissível a adoção de critérios objetivos para afastar, por si sós, o benefício da gratuidade de justiça. O imóvel objeto da alienação pertence à pessoa jurídica executada, não integrando o patrimônio pessoal do ex-cônjuge da agravante, sendo distintos o patrimônio social e o patrimônio dos sócios. O acordo homologado na sentença de divórcio conferiu à agravante direito ao recebimento de 50% dos frutos civis e de eventual saldo remanescente da venda do imóvel, criando obrigação de natureza pessoal assumida pelo ex-cônjuge, e não direito real sobre o bem pertencente à sociedade empresária. A própria sentença homologatória registrou a existência de penhoras incidentes sobre o imóvel e previu que eventual partilha dos valores ocorreria apenas após a quitação das dívidas que recaíssem sobre o bem. A jurisprudência do TRF da 5ª Região admite a alienação judicial de bem indivisível mesmo quando há coproprietário ou ex-cônjuge alheio à execução, assegurando-se a preservação da quota-parte ou da meação, sem necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. A discussão acerca da incidência do art. 843, § 2º, do CPC à situação da agravante constitui questão central do mérito dos Embargos de Terceiro, não podendo ser definitivamente resolvida em sede de cognição sumária. O perigo de dano decorre da possível interrupção da percepção dos frutos civis do imóvel e do risco de destinação integral do saldo…
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