Processo 0001983-86.2005.4.02.5005

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001983-86.2005.4.02.5005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001983-86.2005.4.02.5005/ES EXECUTADO : PAULO CEZAR COLOMBI LESSA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PESSI (OAB ES006615) ADVOGADO(A) : KEILA TÓFANO SOARES WOLFGRAMM (OAB ES017706) ADVOGADO(A) : JANAINA MAURI VIAL (OAB ES023191) EXECUTADO : ALBERTO CASTILHO BRASIL ADVOGADO(A) : DELSON DOS SANTOS MOTTA (OAB ES004201) EXECUTADO : ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB ES007522) DESPACHO/DECISÃO No evento  778.1 , o executado  ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA  apresentou impugnação à ordem de penhora sobre MARCA EMPRESARIAL (JURISCONSULTE), tecendo os seguintes argumentos: 1 - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Alfredo Alves de Oliveira , nos autos da execução nº 0001983-86.2005.4.02.5005, contra a constrição incidente sobre a marca “JURICONSULTE”, registrada perante o INPI sob nº 927045109. 2 - O executado sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento da medida, afirmando que foi intimado da penhora em 19/12/2025. 3 - No mérito, argumenta que a marca constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como advogado atuante na área empresarial, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC. 4 - Defende que a marca não possui caráter especulativo ou patrimonial relevante, mas representa sua identidade profissional e meio de captação de clientela, equiparando-se às ferramentas de trabalho protegidas pela legislação. 5 - Invoca jurisprudência que reconhece a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da advocacia. 6 - Sustenta ainda que a constrição é inútil e antieconômica, pois a marca não possui projeção comercial, não gera receitas e teria valor econômico irrisório ou inexistente, de modo que eventual alienação judicial não produziria resultado útil ao exequente. 7 - Por fim, alega vício formal da penhora em razão da ausência de avaliação prévia do bem, afirmando que, sem a definição de seu valor, não é possível aferir a proporcionalidade da medida nem o eventual excesso de execução. 8 - Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da marca e o levantamento da constrição; subsidiariamente, a revogação da penhora por sua inutilidade econômica; e, em último caso, a declaração de nulidade da constrição pela falta de avaliação prévia do bem.   Os exequentes foram intimados para manifestar-se sobre a petição. Todavia, apenas a FUNASA se manifestou, no evento  785.1 , alegando o seguinte: 1 - A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) manifestou-se sobre a impugnação à penhora realizada nos autos da execução fiscal, defendendo a manutenção da constrição incidente sobre a marca registrada em nome do executado. 2 - Sustenta que a penhora da marca somente foi realizada após tentativas frustradas de localização de outros bens penhoráveis, observando-se a ordem legal de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais. 3 - Argumenta que a marca possui valor econômico e integra o patrimônio do devedor, podendo ser objeto de penhora, conforme autorizado pela legislação aplicável. 4 - Em relação à alegação de impenhorabilidade por se tratar de ferramenta de trabalho, a FUNASA afirma que a marca empresarial não se confunde com instrumento indispensável ao exercício da advocacia. 5 - Destaca que a penhora não impede o funcionamento do escritório nem a continuidade da atividade profissional, atingindo apenas a utilização comercial do sinal distintivo. 6 - Acrescenta que o Estatuto da…

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