Processo 0001984-12.2025.8.04.7000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. DESCONTOS SOB A RUBRICA GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA COMPROVADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A autora requer a majoração da indenização moral, enquanto o banco pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) definir se os descontos sob a rubrica Gastos Cartão de Crédito configuram falha na prestação do serviço ou cobrança indevida; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Ambos os recursos observam o princípio da dialeticidade, pois atacam especificamente os fundamentos da sentença, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 4. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. 6. A mera alegação de desconhecimento dos lançamentos realizados sob a rubrica gastos cartão de crédito, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que evidenciem a irregularidade das cobranças ou a inexistência da relação jurídica, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência de cobrança indevida. 7. A mera apresentação de extratos bancários não demonstra a ilicitude da cobrança, sendo insuficiente para comprovar a inexistência de relação contratual ou a ocorrência de falha na prestação do serviço. 8. A ausência de erro comprovado na cobrança, vício na prestação do serviço ou falha contratual afasta o dever de indenizar, não havendo fundamento para a reparação por danos morais. IV-DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da consumidora desprovido. Recurso da instituição bancária provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações. 2. A simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar o efetivo desconhecimento dos lançamentos realizados sob a rubrica gastos cartão de crédito, mostra-se insuficiente para caracterizar a ocorrência de cobrança indevida. 3. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de contratação irregular, inexiste dever de restituição ou de indenização por danos morais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 39, III; CPC, arts. 373, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.…
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