Processo 0001984-18.2023.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001984-18.2023.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001984-18.2023.8.16.0058 Processo:   0001984-18.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$29.748,04 Autor(s):   GIDELSON CELESTINO DOS SANTOS Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Gidelson Celestino dos Santos em face de Banco Pan s.a.. Alega a parte autora, em síntese, que: a) não reconhece os contratos de n.º 306147265-4 e n.º 337201178-7 supostamente firmados com a instituição financeira ré; b) foi surpreendida com descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário relativos aos referidos contratos. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. Por fim, pediu a declaração de inexistência das dívidas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Deferida a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência pleiteada e dispensada a audiência de conciliação (seq. 18). Citado, o réu contestou. No mérito, aduziu a: a) validade dos contratos celebrados; b) ausência de defeito na prestação do serviço; c) inaplicabilidade de qualquer indenização. Pediu a improcedência dos pedidos e que a parte autora seja condenada nas penas da litigância de má-fé. Ainda, em caso de procedência da demanda, requereu a compensação dos valores devidos, com a importância depositada na conta da parte autora (seq. 28.1). Juntou documentos (seq. 32.2/32.8). A autora impugnou a contestação, aduzindo que as assinaturas apostas nos contratos são falsas (seq. 37). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral (seq. 41) e a parte ré, o julgamento antecipado da lide (seq. 43). Determinada a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi, bem como a intimação da parte autora para comprovar a alegação formulada de que seria pessoa não alfabetizada (seq. 46). Intimada, a parte autora alegou impossibilidade de aposição de assinatura na procuração por possuir doença degenerativa e atrofia (seq. 50). Juntados os extratos bancários (seq. 64). Recebido o incidente de falsidade (seq. 70) e determinada a realização de prova pericial grafotécnica (seq. 76). Juntada do laudo pericial (seq. 116). Determinada a regularização da representação da parte autora (seq. 130). Juntada nova procuração (seq. 136). Homologado o laudo pericial e determinada a intimação das partes para informarem se persiste o interesse na produção da prova oral (seq. 140). Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova oral como contraprova (seq. 143) e a parte autora requereu a produção de prova documental (seq. 144). Indeferida a produção de prova oral/ documental, declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq. 147). As partes apresentaram alegações finais (seq. 150/151). É o relatório. Passo a decidir.   2. Fundamentação   2.1 Preliminares   2.1.1 Da irregularidade da representação processual Aduz a parte ré, em sede de alegações finais, a irregularidade da representação processual…

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