Processo 0001984-26.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001984-26.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: WESLEY ALEXSANDRO MAIA LIMA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f106249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, Considero os fundamentos desta sentença como parte integrante deste dispositivo. REJEITO as preliminares, ACOLHO a prescrição quinquenal para declarar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões anteriores a 27 de outubro de 2020 (art. 487, II, CPC). No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos de WESLEY ALEXSANDRO MAIA LIMA contra M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, de 27 de outubro de 2020 até a data atual. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos como adicional de insalubridade e seus reflexos no mesmo período; b) Reflexos do adicional de periculosidade sobre 13º salário do período e férias acrescidas de 1/3 do período, bem como sobre os depósitos do FGTS; c) honorários advocatícios (10%). Honorários periciais devidos pela parte reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, no valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 953,14, calculadas, nos termos do artigo 789, IV da CLT, sobre o valor fixado de R$ 47.657,20. Autoriza-se a compensação dos valores efetivamente quitados a título de adicional de insalubridade e seus reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Nos termos do artigo 832, §3º da CLT tendo em vista a incidência de contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, excluídas as verbas indenizatórias previstas pelo artigo 28, §9º, da Lei nº8.213/91. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art. 883, CLT). Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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