Processo 0001984-32.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001984-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB19384 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DO EXEQUENTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.254/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela UFPB em face de acórdão da eg. Quarta Turma desta Corte Regional que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado, mantendo a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e deferiu o pedido de habilitação e de reexpedição de requisitório cancelado que havia sido formulado por sucessora do servidor falecido. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, concluindo pela inexistência de prescrição quanto ao pedido de habilitação dos sucessores, em consonância com a orientação já firmada por esta Corte Regional. É que este Tribunal tem decidido ser descabido falar em prescrição quanto à pretensão dos sucessores se habilitarem no feito para substituírem processualmente a parte falecida, vez que o pedido de habilitação tem natureza de mero incidente processual no bojo de ação em curso, não se confundindo com o exercício da pretensão de direito material objeto da ação principal. 3. Na hipótese, a ação principal já havia sido proposta pelo titular originário, com crédito reconhecido judicialmente e requisição de pagamento já expedida, razão pela qual não há de fato que se falar em prescrição de pretensão anteriormente exercida. 4. Ademais, a legislação processual não prevê prazo prescricional específico para a habilitação de sucessores, cabendo ao juízo, após ciência do óbito, suspender o processo e fixar prazo para regularização da sucessão processual. Como, na hipótese, não houve fixação de prazo nem intimação dos sucessores ou patrono para tal providência, inexiste de fato inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição suscitada pela embargante, consoante assinalado na decisão embargada. 4. De igual modo, não merece guarida o pleito de sobrestamento do feito, formulado pela UFPB nos aclaratórios. É que apenas há ordem de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria debatida no Tema 1.254 "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. 5. As razões esposadas pela embargante entremostram que o seu real intento é apenas rediscutir o acórdão embargado, trazendo novamente à tona debates que já foram exaustivamente analisados quando do julgamento do agravo de instrumento em referência, o que não é possível, sobretudo quando se tem em vista o que preceitua a norma inserta no art. 1.022 do CPC. 6. Se a embargante não se conforma com o que restou decidido, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente e não desafiar embargos…
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