Processo 0001984-43.2025.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001984-43.2025.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0001984-43.2025.8.17.4480 REQUERENTE: BELO JARDIM - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 104ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 104ª CIRC. AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM DENUNCIADO(A): MURILO SANTANA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de MURILO SANTANA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Auto de prisão em flagrante (ID 213872872). Pedido de habilitação e juntada de documentos (ID 213903519). Homologação do auto de prisão e decretação de prisão preventiva (ID 213911840). Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 215204832). A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2025 (ID 216231621). Manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva (ID 217647084). Resposta à acusação (ID 215204832). Manutenção da prisão preventiva (ID 221563989). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 222492120). Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 230473375). Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado e relaxamento da prisão (ID 233780811). Da mesma forma, a Defesa Técnica requereu a absolvição do acusado (ID 234815372). É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada através da qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra de MURILO SANTANA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade restou devidamente comprovada, auto de prisão em fragrante, inquérito policial, laudo definitivo e pelas declarações das testemunhas em Juízo. Por sua vez, a autoria não restou comprovada, haja vista que a controvérsia acerca dos fatos. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia, em seus depoimentos, apontam relevantes divergências acerca dos fatos, enquanto o Policial Militar Diego Nunes Nogueira afirmou que a porta da residência do acusado “já estava meio aberta”. Por sua vez, o outro Policial Militar que participou das diligências, o sr. Everton Juan dos Santos Barbosa afirmou que “foi preciso arrebentar a porta porque o acusado disse que tinha perdido a chave; que não se reconheceu na foto segurando um alicate; que confirmou ser a residência mencionada anteriormente; que ficou responsável pela proteção da viatura e não entrou na casa; que não se recordou se encontraram documentos do acusado no imóvel ou de alguém ter quebrado a porta com um alicate” Como é cediço, para que se forme um édito condenatório em desfavor do réu, não bastam meros indícios desprovidos de provas concretas e seguros quanto à conduta descrita na peça acusatória, mas sim de provas hábeis a demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. Nesse sentido, é a lição do jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, verbis: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”. (in…

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