Processo 0001984-44.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001984-44.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0001984-44.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE Impetrante: Marina Estevão Cordeiro Paciente: José Vitor Estevão da Silva Relator: Des. Paulo Augusto De Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CP). TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, C/C ART. 14, II, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO (ART. 146, § 1º, DO CP). AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, § 1º, DO CP). LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE QUALIFICADA DO MODUS OPERANDI. INVASÃO DOMICILIAR. AMEAÇAS DE MORTE. TENTATIVA DE ARMAR-SE COM FACA. ESTRANGULAMENTO. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DA OFENDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 86 DO TJPE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNOSE PREMATURA DE REGIME. WRIT. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Vitor Estevão da Silva preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, art. 129, § 13, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 146, § 1º, do Código Penal, e art. 147, § 1º, do Código Penal, todos com incidência da Lei nº 11.340/2006. Sustentou-se ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, desproporcionalidade da custódia cautelar, violação ao princípio da homogeneidade e inaplicabilidade da Súmula nº 86 do TJPE diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da inexistência de descumprimento prévio de medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado de forma concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP; (ii) saber se a gravidade concreta do modus operandi evidencia risco atual à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, apto a justificar a custódia cautelar; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e consumação das ameaças de morte; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de descumprimento prévio de medidas protetivas afastam a necessidade da prisão preventiva; e (v) saber se há violação ao princípio da homogeneidade ou constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, desconstituir a dinâmica das agressões, valorar as motivações interpessoais decorrentes do histórico do casal ou aferir a relevância jurídica da ausência de novos contatos após os fatos. 4. O decreto preventivo apresentou fundamentação analítica concreta e individualizada, em observância ao art. 315, § 2º, do CPP, ao descrever a escalada de violência perpetrada pelo paciente, consistente em invasão domiciliar noturna, agressões físicas…

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