Processo 0001984-46.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001984-46.2025.8.27.2740/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade de Veículo Automotor c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por JOCIVALDO ARRUDA COUTINHO , em face do DETRAN/TO e ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que vendeu a motocicleta MARCA/MODELO: HONDA/CG 125 FAN ES, MODELO/FABRICAÇÃO: 2009, RENAVAM: 134319575, PLACA: MWR0673, COR PRETA há mais de 10 (dez) anos, mas não realizou a transferência formal junto ao DETRAN. Contudo, passou a ser surpreendido com multas e débitos fiscais lançados em seu nome, apesar de inexistir vínculo fático ou jurídico atual com os referidos bens. Sustentou que não possui qualquer interesse sobre os bens, tendo inclusive lavrado declaração de renúncia de propriedade (evento 1, ANEXO6). Requereu o reconhecimento da renúncia à propriedade dos bens, bem como a declaração de inexistência de vínculo jurídico, com a consequente exclusão dos lançamentos tributários e administrativos em seu nome. Foi deferida justiça gratuita à parte autora (evento 10). Em contestação (evento 15), a parte ré requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (evento 23), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos em contestação e reforçou os pedidos da inicial. Posteriormente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 31 e 37). Após, os autos vieram conclusos para julgamento (evento 38). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 2.1 Questão de ordem - Exclusão do Detran/TO do polo passivo - O Departamento de Trânsito é parte integrante da estrutura administrativa do Estado do Tocantins, a quem são imputados os atos praticados por aquele. Neste passo, se a obrigação, objeto do pedido inicial, somente pode ser cumprida pelo Detran/TO, órgão de trânsito do Estado do Tocantins, o ente estatal é quem possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0000970-98.2022.8.27.2718, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos em 17/03/2023 15:51:15). Destarte, determino a exclusão do Detran/TO do polo passivo, mantendo o Estado do Tocantins como sujeito passivo da ação. 2.2 Do mérito: Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora a ser desonerada das obrigações relativas à propriedade dos bens aos quais renunciou (evento 1, ANEXO6). No que tange tal pedido, é necessário esclarecer que se trata de reconhecimento judicial da renúncia à propriedade dos bens, o que não se confunde com a exoneração da sua responsabilidade quanto aos débitos pretéritos, tampouco exige a comprovação cabal da existência de relação jurídica com terceiros, a perda total do bem móvel, ou até mesmo a tradição do veículo, posto que aquele instituto jurídico independe de tais fatos, bastando tão somente a expressão da vontade do proprietário. Consoante dispõe o artigo 19, I, do CPC o interesse da parte autora pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica. Ademais, segundo a regra contida no artigo 1.275, II, do Código Civil, perde-se a propriedade do bem pela renúncia. A parte autora narrou que alienou a motocicleta MARCA/MODELO: HONDA/CG 125 FAN ES, MODELO/FABRICAÇÃO: 2009, RENAVAM: 134319575, PLACA:…
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