Processo 0001984-51.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001984-51.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001984-51.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: GUSTAVO RAMPINELLI DA COSTA RECLAMADO: BRAMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5336c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Gustavo Rampinelli da Costa em face de Brametal S/A, rejeito as preliminares de sobrestamento do feito e de impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, fixando como termo final do vínculo de emprego a data de 27/11/2025 (fls. 1); b) declarar a nulidade da alteração nominal de cargo promovida em 25/03/2021 (fls. 20) e condenar a reclamada na obrigação de fazer de proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar o cargo de Técnico da Qualidade por todo o pacto laboral (fls. 21), no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais de piso normativo referentes ao período de 01/06/2020 a 24/03/2021 (fls. 221), com base nos pisos previstos na CCT de 2019/2020 e CCT de 2020/2021 (fls. 26) (fls. 50), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, FGTS e multa rescisória de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias consistentes em saldo de salário de novembro de 2025, aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e a multa rescisória de 40% (fls. 13-14), com comando de liberação das guias de seguro-desemprego e FGTS sob pena de conversão em indenização equivalente; e) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo legal durante o período específico de 8 meses (entre 10/11/2020 e 17/02/2022) em face do desrespeito à vida útil dos protetores auriculares fornecidos (fls. 454), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%; f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória do cipeiro de 2026 até o termo final de sua garantia de emprego em 2028 (fls. 11), abrangendo a totalidade dos salários mensais do interregno com incidência de reflexos em gratificações natalinas, férias com o terço constitucional e depósitos de FGTS com multa de 40% do correspondente período; g) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00, decorrente da fraude operada contra as regras protetivas do pacto funcional (fls. 6-7); h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação e de honorários periciais de R$ 1.500,00 em favor da perita do Juízo (fls. 440). Os créditos deferidos nesta sentença deverão ser apurados em regular liquidação por simples cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico. Intimem-se as…

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