Processo 0001984-63.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001984-63.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001984-63.2025.5.21.0024 RECORRENTE: VALTOR TAVARES MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0001984-63.2025.5.21.0024 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: VALTOR TAVARES MARTINS Advogada: VALERIA CARVALHO DE LUCENA - OAB: RN3096 Advogado: FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA - OAB: RN0010143 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA - OAB: RN0011714 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos da parte autora, em razão da transmudação do regime celetista para o regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido formulado pela parte autora (recolhimento de FGTS), considerando a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, firmou entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, inclusive quanto à existência e validade da relação jurídico-administrativa, de modo que, havendo lei municipal que institui Regime Jurídico Único - RJU, eventuais vícios acerca da publicação, implantação ou da regulamentação do RJU (vícios que, em tese afetariam a existência e validade da relação jurídico-administrativa), não podem ser examinados pela Justiça do Trabalho. 5. A Lei Complementar Municipal - LCM nº 350/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores do Município de Afonso Bezerra, transformou os empregos em cargos públicos, extinguindo os contratos de trabalho. 6. A parte autora foi admitida por concurso público, após a Constituição de 1988, sendo lícita a transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da jurisprudência do STF. 7. Os pedidos formulados na inicial referem-se ao período sob regime estatutário, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 1429741 AgR-segundo; TRT 21, ROT 0001986-33.2025.5.21.0024   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por VALTOR TAVARES MARTINS (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA (reclamado), buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Macau, proferida pelo Juiz Substituto Igor Volpatto da Silva, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e acolheu a preliminar de incompetência material, declarando a incompetência "desta Justiça Especializada para o julgamento do feito" e determinando "a remessa do feito à Justiça Comum Estadual (Art. 64, § 3º , CPC)". Custas de R$ 458,19, pelo reclamante, porém dispensadas…

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