Processo 0001984-74.2025.4.05.8404

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001984-74.2025.4.05.8404
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal RN
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RN / Pau dos Ferros PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001984-74.2025.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO NUNES COSTA CURADOR: VALDIRENE LOPES DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS - RN21622 CURADOR do(a) AUTOR: VALDIRENE LOPES DA SILVA COSTA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C I - Relatório Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos. Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: "CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente". Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente. Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais…

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