Processo 0001984-77.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001984-77.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001984-77.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: RYAN DOS SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: ANGELITA STIEVEN PINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe7f391 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, 1. Não obstante o decurso de prazo certificado através do #id:3761c5a, considero que o prosseguimento do feito não se justifica, pelos fundamentos a seguir expostos. Através da Recomendação n. 11/2012, a Secretaria da Corregedoria do Egrégio TRT da 23ª Região estabelece diretrizes aos juízos de primeiro grau para a persecução de crédito tributário decorrente de custas processuais. Por meio de referida Recomendação, a Secretaria da Corregedoria do Egrégio TRT da 23ª Região recomenda que os juízes do trabalho se abstenham de executar de ofício as custas processuais, em observância ao princípio da legalidade tributária e demais normas que integram o Sistema Constitucional Tributário, ressaltando, na exposição de motivos que deu origem à regulamentação, que, nos termos dos artigos 3º e 142 do Código Tributário Nacional e artigos 39 e 53 da Lei n. 4.320/64, compete privativamente à autoridade administrativa a atribuição de constituir o crédito tributário pelo lançamento, que é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Quanto às custas com valores inferiores a R$ 1.000,00, a Secretaria da Corregedoria do Egrégio TRT da 23ª Região consigna que, muito embora possa ser autorizada a respectiva inscrição pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional ou adotadas outras formas de cobrança extrajudicial de débitos não inscritos em Dívida Ativa, conforme artigos 1º,§ 7º e 6º da Portaria MF 75/2012, o Sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso somente permite a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União em valores superiores a R$1.000,00 (um mil reais). Quanto às custas com valores superiores a R$ 1.000,00, a Secretaria da Corregedoria do Egrégio TRT da 23ª Região recomenda que a cobrança seja realizada mediante expedição de Certidão Circunstanciada a ser encaminhada à PFN, consoante procedimentos delineados na Recomendação n. 11/2012. O prosseguimento da execução das custas processuais, além de contrariar a Recomendação nº 11/2012 do TRT da 23º Região, implicaria em violação aos princípios da eficiência e da economia, pois os custos operacionais destinados à movimentação processual se revelam superiores ao próprio valor pendente de recolhimento, razões pelas quais deixo de executar as custas processuais, dando por encerrada a presente execução, nos termos do art. 924 do CPC. 2.  Considerando que o valor das custas processuais arbitradas nos autos é superior a R$ 1.000,00, no presente caso importa em R$ 1.371,09, conforme ata de audiência #id:2bc6d3a, deverá a Secretaria expedir certidão circunstanciada à PGFN, acompanhada de demonstrativo de débito,  observados os termos da Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do Eg. TRT 23 Região, Portaria MF 75/2012 e Lei 10.522/2002. 3. Após a expedição dos documentos acima mencionados, intime-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que deverá ser incluída na autuação, para ciência e providências que entender cabíveis. 4. Considerando que os presentes autos tramitam pela via eletrônica, possibilitando a impressão da certidão pelo próprio interessado a qualquer momento, é…

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