Processo 0001984-88.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001984-88.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001984-88.2025.8.27.2726/TO AUTOR : FATIMA BARBOSA CARNEIRO ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no seu artigo 1.022. Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando provido, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando a questão que tinha ficado omissa. Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se a existência de erro material, dessa forma, devem ser os embargos providos para sanar a contradição, tendo em vista que, a sentença proferida no  evento 46, SENT1 incorreu em evidente contradição com as provas dos autos ao impor condenação sobre parcela financeira que nunca foi cobrada do consumidor, sendo à Tarifa de Registro de Contrato. A análise detalhada da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03019.0000101.24 de  evento 1, CONTR4 demonstra que as únicas tarifas cobradas da consumidora foram a  Tarifa de Avaliação de Garantia, Seguro Gestauto Brasil S/A (Garantia Mecânica) e Assistências Veicular e Residencial IGS. O instrumento contratual não prevê nenhuma cobrança, desconto ou lançamento sob a denominação de Tarifa de Registro de Contrato . A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total da operação também não apresenta qualquer encargo financeiro dessa natureza vinculado ao financiamento do veículo. Desta forma, constatada a contradição da sentença com os termos do contrato discutido, a modificação do julgado em sede de aclaratórios é medida necessária e perfeitamente admitida pela jurisprudência para adequar o dispositivo judicial à realidade dos autos. Assim, impõe-se a aplicação de efeitos infringentes ao presente recurso para sanar o vício material. O dispositivo da sentença deve ser integrado e retificado para extinguir a nulidade e a ordem de devolução da Tarifa de Registro de Contrato. A reforma limita-se exclusivamente a este encargo, permanecendo inalteradas as demais condenações referentes à Tarifa de Avaliação de Garantia, ao Seguro de Garantia Mecânica e às Assistências Veicular e Residencial, cuja abusividade decorre de fundamentos próprios e de ausência de prova de prestação efetiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO  os embargos declaratórios opostos no evento 51, EMBDECL1  e  DOU-LHES PROVIMENTO , com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar erro material existente no dispositivo da  sentença embargada de  evento 46, SENT1 , cujo dispositivo passará a constar da seguinte forma: DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTE  os pedidos…

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