Processo 0001985-09.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001985-09.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001985-09.2025.5.18.0161 RECORRENTE: ARTHUR TRALDI CHIARI RECORRIDO: WANDERSON RODRIGUES ALMEIDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT : RORSum 0001985-09.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ARTHUR TRALDI CHIARI ADVOGADO(S) : GABRIEL MARQUES BAESSE RECORRIDO(S) : WANDERSON RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO(S) : CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ(ÍZA) : ALYSON ALVES PEREIRA        EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Não conheço do prequestionamento invocado no recurso ordinário interposto pelo reclamado, por falta de interesse processual.   Com efeito, não há falar, nesse momento processual em prequestionamento, haja vista o efeito devolutivo integral do recurso ordinário. Como cediço, o instituto do prequestionamento constitui requisito técnico para a interposição de recursos de natureza extraordinária, direcionados às Cortes Superiores, mas esse não é o caso dos autos.   Quanto ao mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado.                   MÉRITO             HORAS EXTRAS E REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS      Não obstante o inconformismo do reclamado quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.   Nego provimento.       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DO PEDIDO LIQUIDADO NA EXORDIAL. RITO SUMARÍSSIMO      O Juízo de origem declarou que a condenação não se limita aos valores dos pedidos liquidados na petição inicial, sendo referência estimativa.   O reclamado pugna pela reforma da r. sentença, a fim de limitar a condenação aos valores requeridos na inicial.   Analiso.   De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no artigo 324 do CPC. Transcrevo:   Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo…

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