Processo 0001985-53.2025.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001985-53.2025.5.18.0017 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b3b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GS PARTICIPACOES LTDA, SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS EIRELI – EPP, SOMAR SERVICOS CONTABEIS LTDA, GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA e HRA PARTICIPACOES LTDA, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar solidariamente as reclamadas acima, com responsabilidade subsidiária dos sócios HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA, ao pagamento verbas consignadas na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de CCM PARTICIPAÇÕES LTDA, CMCA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e TA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, FILIPE GONCALVES DA SILVA, HELISMAR RIBEIRO ARAUJO, TARCISIO ALCANTARA e CLAUDIA MARTA DA COSTA ALCANTARA. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de salário, gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos dos artigos 6º, §§ 2º e 3º e 52, inciso III da Lei 11.101/05 registro que a ação terá seu trâmite nesta Especializada até a constituição do título executivo judicial, sendo certo que após eventual apuração do quantum debeatur deverá ocorrer a habilitação no juízo da recuperação judicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das partes, na forma da fundamentação. Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da…
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