Processo 0001985-58.2016.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001985-58.2016.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001985-58.2016.5.17.0191 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ccdf4f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO CONHECIMENTO PÓS-SENTENÇA   Retornam os autos à Vara para o cumprimento das disposições da decisão de ID cae27bb, que homologou acordo entre as partes, deixando à Vara a definição de outras questões. Dentre elas, a expedição de alvará do valor do acordo, o aproveitamento dos depósitos recursais para para recolhimento dos encargos previdenciários, a definição sobre a existência de outras despesas processuais, contribuições previdenciárias, prazo para recolhimento, liberação de eventual remanescente dos depósitos. Malgrado a decisão homologatória contemple determinação para a expedição de alvará, o §1º da cláusula 1º do ajuste prevê o pagamento, em 10 dias, diretamente em conta indicada, razão por que se intimam as partes ao esclarecimento, em 5 dias. Verifica-se que o acordo se celebra antes do trânsito em julgado, razão por que possuem as partes liberdade para a discriminação, em conformidade com a S. AGU 67, de seguinte teor: "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Os valores devidos a título de contribuições previdenciárias são aqueles constantes das planilhas anexas à petição que instrumentaliza o acordo (ID bdcb936), cuja comprovação do recolhimento se fará em 30 dias, consoante parágrafo 2º da cláusula segunda do ajuste, que é deferido parcialmente. Deverá o autor, em 30 dias, noticiar eventual obrigação de fazer ainda pendente de cumprimento. Há nos autos valores relativos a depósitos recursais (ID's 3b0bc7a e 91ae59b), efetuados por AB Concessões. Registra-se que um outro, efetuado por conta do primeiro recurso ordinário  por AB Concessões (ID 115a2a2) já foi objeto do alvará de ID b8fd7e0, em razão do anulação da primeira sentença. Os valores supra serão utilizados para o pagamento do acordo e/ou para o recolhimento das contribuições previdenciárias, se necessário, destinando-se o saldo para outra demanda em curso em face da ré acordante, em observância do Projeto Garimpo. Verifique a Secretaria. Devolva-se eventual saldo à ré, que é intimada a indicar os dados bancários. Cientes as partes e o louvado, aquelas, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN; este, via sistema, inclusive para que indique os seus dados bancários, para a oportuna expedição do alvará. SAO MATEUS/ES, 22 de abril de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INFRA BERTIN EMPREENDIMENTOS S.A. - INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRICOLA S/A - TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA - AB CONCESSOES S.A - COMAPI AGROPECUARIA S.A.

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