Processo 0001985-69.2025.5.10.0019

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001985-69.2025.5.10.0019
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0001985-69.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b605b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 28/04/2026.   DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, em face de ACADEMIA DE GINASTICA FIT PARK LTDA, pretendendo o recebimento da taxa assistencial prevista na cláusula 44ª da CCT 2024/2025. A reclamada manifestou-se nos autos (id. 90b2856 – fls. 93 do PDF) requereu o sobrestamento do feito ao argumento de que a controvérsia sobre o modo, o momento e o lugar apropriados para o exercício do direito de oposição à contribuição assistencial é objeto do Tema nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TST (processo nº IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000). Conquanto este juízo tenha indicado que a questão seria apreciada em audiência (fls. 105 do PDF), o requerimento não foi oportunamente analisado, conforme se infere da ata de fls. 121 do PDF (id. 142b0de). Passo, portanto, a apreciar a questão. A presente ação de cumprimento visa a cobrança da taxa assistencial prevista em norma coletiva, cuja defesa da reclamada se centra na alegação de que as condições impostas pelo sindicato para o exercício do direito de oposição foram abusivas e desproporcionais, tornando a cobrança inexigível. Não se desconhece o Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pela parte autora, que fixou o entendimento de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Contudo, a controvérsia estabelecida nos autos se amolda ao Tema tratado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 – Tema nº 2, instaurado no âmbito do Colendo TST, que discute precisamente o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (fls. 95 do PDF). Na decisão proferida em 22/04/2024 no aludido incidente, o Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos determinou a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que tenham como objeto controvérsia idêntica a do recurso afetado (cópia às fls. 96/97 do PDF – Id. 8846881). A identidade temática entre a presente demanda e o objeto do IRDR é, portanto, manifesta. A decisão que vier a ser proferida no incidente terá caráter vinculativo e impactará diretamente o deslinde desta controvérsia. Dessa forma, acolho o requerimento da ré, e determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento de mérito do IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Retiro o feito da pauta de julgamentos. As partes deverão peticionar nos autos, informando o julgamento do referido incidente, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS…

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