Processo 0001985-77.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001985-77.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: KATIANE BRAZ PINHEIRO RECLAMADO: RUDE JACKSON LAZARO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 257a87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de emprego A reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada pelo período de 21/07/2025 a 02/03/2026, alegando que lhe prestou serviços sem carteira assinada na função de cozinheira, recebendo R$1.500,00 por mês. A reclamada reconhece a prestação de serviços, mas sustenta que a contratação se deu sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente (art. 443, § 3º, da CLT), com alternância de períodos de prestação e inatividade, alegando ainda desídia e abandono de emprego pela obreira. Examino. Admitida a prestação de serviços, era da reclamada o ônus de comprovar que se tratava de relação de trabalho alheia à empregatícia ou, ao menos, que o contrato se deu na modalidade intermitente, ônus do qual não se desincumbiu. O contrato de trabalho intermitente exige forma escrita e anotação específica na CTPS, nos termos do art. 452-A da CLT, com cláusulas mínimas incluindo o valor da hora de trabalho e a identificação das partes. A reclamada não juntou aos autos contrato escrito de trabalho intermitente, tampouco demonstrou a existência de convocações formais com antecedência mínima de três dias corridos, conforme exige o § 1º do referido dispositivo legal. Não bastasse isso, os comprovantes de pagamento via PIX, realizados pela segunda reclamada Roseanny Gleyce Martins de Souza (ID f2b54dd), demonstram a regularidade e a continuidade dos pagamentos mensais realizados à reclamante, incompatíveis com a alegada intermitência. Assim, confirmada a prestação de serviços e não afastados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, é de rigor o reconhecimento do vínculo de emprego, presumindo-se verdadeiros, à falta de prova em sentido contrário, o período, a função e o salário declarados na inicial. Registre-se que não prospera a alegação defensiva de abandono de emprego, ante a ausência de prova de convocação e respectiva recusa da reclamante para retorno ao trabalho, requisitos essenciais à configuração do abandono, prevalecendo a tese autoral acerca da dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Assim, julgo procedente o pedido para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 21/07/2025 a 02/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, na função de cozinheira e com salário de admissão de R$1.518,00 por mês, correspondente ao salário mínimo vigente à época, devendo a reclamada, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, proceder às anotações necessárias na CTPS Digital da reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00 reversível à obreira, limitada a R$1.000,00, e anotação de ofício pela Secretaria (art. 39 da CLT). Diferença de salário A reclamante alega que percebia salário mensal de R$1.500,00, inferior ao salário mínimo vigente (R$1.518,00 em 2025 e R$1.621,00 em 2026), postulando as diferenças correspondentes. A reclamada não juntou aos autos os comprovantes de pagamento à reclamante, ônus que lhe cabia a teor do art. 464 da CLT, presumindo-se verdadeira a média salarial alegada na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.