Processo 0001985-96.2016.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001985-96.2016.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO RÉU: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4427a proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., Pleiteia a parte exequente o reconhecimento de fraude à execução e a instauração de Incidente de Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica em face de LÚCIA MARIA VIEIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Alega que a referida pessoa física figura como "sócia oculta" da empresa executada ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, utilizando-se do relatório judicial (sistema SNIPER) como meio de prova para demonstrar suposto controle patrimonial e confusão financeira. É sabido que o Juízo da execução deve envidar todos os esforços para obter a satisfação do crédito exequendo, valendo-se de todos os instrumentos jurídicos à sua disposição, inclusive do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em suas diversas modalidades. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, tenho que não há nos autos elementos e provas suficientes que possibilitem enquadrar a Sra. Lúcia Maria Vieira como sócia oculta ou de fato da referida empresa. Para caracterizar a fraude à execução e justificar a desconsideração expansiva, é necessária uma prova robusta e inconteste do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou de que o terceiro atue na gestão do negócio (como outorga de procurações bancárias, por exemplo). Analisando os extratos do relatório SNIPER anexados aos autos, constata-se que há apenas a indicação dos dados cadastrais básicos da Sra. Lúcia Maria Vieira, não havendo qualquer representação gráfica ou documental de vínculos diretos, societários ou financeiros entre ela e a pessoa jurídica ECOCIL ou seus sócios formais (Adauto Fortes de Sa Meneses e Regina de Sousa Almeida). Assim, por não vislumbrar provas suficientes a corroborar os fatos articulados na petição incidental, indefiro o pleito de instauração do Incidente de Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica em face de LÚCIA MARIA VIEIRA e o consequente pedido de bloqueio cautelar de suas contas. Diante da ineficácia das diligências até o momento, notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios objetivos, lícitos e eficientes para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (arquivamento provisório) e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 23 de abril de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.