Processo 0001985-96.2024.4.05.8306

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001985-96.2024.4.05.8306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001985-96.2024.4.05.8306 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ANEZIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO LEGAL À DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE CONJUNTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIZ ANEZIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, ao fundamento de comprovação da visão monocular e da hipossuficiência econômica. A autarquia sustenta a ausência de impedimento de longo prazo e a não comprovação do requisito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a visão monocular, no contexto fático apresentado, configura impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial; e (ii) se o requisito de miserabilidade encontra-se comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade econômica. O conceito legal de deficiência abrange impedimentos que, em interação com barreiras, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização admite que a incapacidade não precisa ser absoluta, devendo ser analisada em conjunto com as condições pessoais e sociais do requerente, conforme a Súmula nº 29. No caso concreto, o laudo médico atesta cegueira irreversível em um dos olhos, caracterizando deficiência sensorial. A Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais. O laudo social demonstra a existência de condições de vulnerabilidade, com residência em ambiente precário e dificuldades de inserção no mercado de trabalho, especialmente em atividades que exigem acuidade visual binocular. A análise conjunta dos elementos probatórios evidencia impedimento de longo prazo, ainda que não haja incapacidade total para os atos da vida civil, pois há limitação relevante à participação social e laboral. O critério de miserabilidade encontra-se atendido, conforme demonstrado pela perícia social. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, devendo ser mantida a concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Custas na forma da lei. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001985-96.2024.4.05.8306 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ANEZIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. PEDILEF 00037469520124014200. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº…

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