Processo 0001986-02.2026.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001986-02.2026.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001986-02.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: ELIAS BORGES BRANDAO RECLAMADO: J. M. A. ACAITERIA LTDA, ACAITERIA.COM LTDA. - ME, COMEC LTDA., NATIVA LTDA, JOSE ALBERTO DOS SANTOS, TOLLY ACAITERIA LTDA, H M LUSTOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dafe904 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido incidental de reconsideração, com requerimento de tutela de urgência (desbloqueio imediato de valores), formulado por H M LUSTOSA LTDA. A peticionante insurge-se contra a decisão proferida por este Juízo, que deferiu a tutela cautelar de arresto inaudita altera parte e determinou sua inclusão no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de fortes indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico familiar de fato. Em síntese, a requerente alega nulidade processual por ausência de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No mérito, nega a existência de grupo econômico, sucessão ou fraude, sustentando possuir quadro societário distinto, sem vínculos familiares com os sócios da reclamada principal. Afirma que os bens que guarnecem seu estabelecimento foram adquiridos de forma regular de terceiros. Informa que houve o bloqueio do montante de R$ 1.204,68 em sua conta bancária, o que estaria asfixiando o caixa da microempresa, configurando perigo de dano reverso. Pugna pela revogação da medida e liberação imediata do numerário. Juntou documentos. Passo à análise. De planto, afasto a alegação de nulidade processual por inobservância do contraditório prévio ou ausência de instauração formal do IDPJ antes da constrição. O artigo 855-A, § 2º, da CLT é claro ao excepcionar a regra do contraditório prévio no incidente, autorizando expressamente o juiz a conceder tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive inaudita altera parte, quando presentes os requisitos legais, visando justamente resguardar o resultado útil do processo contra manobras de dissipação patrimonial. É exatamente esta a hipótese dos autos. Quanto ao mérito do pedido de reconsideração, a cognição cabível neste momento processual é sumária e a decisão que deferiu o arresto baseou-se em robusta prova indiciária trazida pelo reclamante (cupons fiscais, identidade de endereços e uso de marca fantasia assemelhada), que apontava para o desvio de faturamento da devedora principal por meio de terminais de pagamento (maquininhas) registrados em nome da peticionante, operando no mesmo local. A documentação ora carreada pela empresa H M LUSTOSA LTDA (alterações contratuais, comprovantes de transferências e narrativa de triangulação na aquisição de bens móveis envolvendo familiares e terceiros credores) não tem o condão de afastar, de plano e de forma inequívoca, a probabilidade do direito (indícios de confusão patrimonial e fraude) reconhecida na decisão liminar. Pelo contrário, a própria narrativa da peticionante evidencia uma teia de relações negociais complexas que tangenciam pessoas apontadas pelo autor como integrantes do núcleo familiar controlador da reclamada principal. Tais circunstâncias fáticas são controvertidas e demandam dilação probatória e cognição exauriente, sendo incompatíveis com a revogação sumária da medida acautelatória. Ademais, não vislumbro a configuração de periculum in mora reverso apto a justificar a liberação imediata do numerário.…

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