Processo 0001986-09.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001986-09.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0001986-09.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   ABATEDOURO COROAVES LTDA. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   SENTENÇA    I - Relatório  Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ABATEDOURO COROAVES LTDA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A parte autora narra que a ré impetrou um mandado de segurança no ano de 2009, indicando como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Curitiba, objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos cinco anos anteriores à data de distribuição do mandamus. Após o julgamento do Tema 69 do STF, a segurança foi concedida. Em razão disso a autora, ao final, pleiteia o reconhecimento do enriquecimento ilícito obtido pela ré e exibição das faturas de energia elétrica a partir de 04/08/2004 de todas as unidades consumidoras vinculadas ao CNPJ da autora.  Oportunizado o contraditório quanto à prescrição, interesse de agir e competência (mov. 26.1), a autora se manifestou dizendo que: a) a causa de pedir é dupla, visando tanto a declaração de indébito quanto a condenação à apresentação das faturas; b) a natureza jurídica do crédito a ser restituído tem caráter tributário, sendo indevido, portanto, analisá-lo com prazo prescricional de enriquecimento sem causa previsto no Código Civil; c) isto se dá já que a relação entre a autora e a ré é tributária, posto se tratar de repasse do tributo ao contribuinte de fato; d) o prazo prescricional é quinquenal, advindo do Decreto nº 20.910/1932; e) a competência deste juízo está presente em razão da ausência das autoridades listadas no art. 45 do CPC e natureza de sociedade anônima da ré.  É o relatório.   II – Fundamentação  Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional aplicável ao pedido da autora, se regido pelo art. 206, § 3º, IV, do CC (trienal) ou pelo Decreto nº 20.910/1932 (quinquenal). Nesse sentido, é preciso analisar a natureza do pedido de repetição de indébito, se este se baseia em norma de direito público ou privado.  Sem mais delongas, com razão a autora neste ponto. Isso porque a ré, ao tempo da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, era sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, o que, como já deliberado pelo STJ, implica na aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932:  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932 . APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO . INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na…

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