Processo 0001986-14.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001986-14.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001986-14.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: JAQUELINE LEITE SILVA RECLAMADO: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f49c2a1 proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC)   Da Petição Inicial (ID 95b6725): A parte autora narra que foi admitida em 01/08/2024 para a função de Técnica em Enfermagem, sendo dispensada sem justa causa em 01/12/2025. Sustenta a invalidade da jornada 12x36 (19h às 07h) pela ausência de norma coletiva autorizadora, inobservância do art. 60 da CLT e prestação habitual de horas extras. Alega supressão do intervalo intrajornada, inadimplemento de feriados em dobro, prorrogação noturna e hora ficta. Pugna pela majoração do adicional de insalubridade para 40% (grau máximo), e reclama diferenças do Piso Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/22), indenização pela higienização de uniformes (NR-32) e danos morais. Da Contestação (ID ac3b99d): A reclamada defende a validade da jornada 12x36, amparada nas CCTs 2023/25 e 2025/27. Afirma que as horas extras eventuais foram quitadas com 75% e o regular gozo do intervalo intrajornada. Sobre o regime noturno, invoca cláusula convencional específica (40% de adicional e 1h fixa extra por plantão). Sustenta ser entidade filantrópica vinculando o Piso da Enfermagem aos repasses da União. Quanto à insalubridade, defende o grau médio (20%) via LTCAT. Nega dever de indenizar lavagem de uniformes pelo uso de capotes descartáveis e refuta os danos morais. Requer multa por litigância de má-fé. apenas um avental, sem menção aos capotes descartáveis alegados. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o processo encontra-se em ordem. As partes estão regularmente representadas e as condições da ação e pressupostos processuais estão presentes. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em sentença, após a análise do conjunto probatório. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, dou o feito por saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: a) Jornada de Trabalho e Escala 12x36: Realidade da jornada, existência de labor habitual em dias de folga (dobras e plantões extras) e validade do regime compensatório. Ônus: Da Reclamante quanto ao labor extraordinário não registrado e da Reclamada quanto à validade do regime e quitação das horas constantes nos espelhos (Art. 818, I e II, CLT). b) Intervalo Intrajornada: Efetivo gozo do descanso. Ônus: Da Reclamante, ante a apresentação de cartões com marcação variável. c) Adicional de Insalubridade: Caracterização do grau máximo (40%) pelas atividades na CME e contato com objetos contaminados. Ônus: Prova técnica pericial. d) Piso Nacional da Enfermagem: Verificação do repasse integral e suficiência dos valores pagos. Ônus: Da Reclamada quanto aos fatos impeditivos relacionados aos repasses da União. e) Higienização de Uniformes: Contato do uniforme com material biológico e suficiência dos EPIs/capotes para obstar a contaminação. Ônus: Da Reclamante quanto ao contato e da Reclamada quanto ao fornecimento de barreiras eficazes. f) Danos Morais: Ônus: Da Reclamante. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Prova Documental: Já produzida. Prova Pericial: O laudo pericial juntado sob o ID 1867184. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal das partes, sob…

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