Processo 0001986-16.2024.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001986-16.2024.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001986-16.2024.5.12.0025 RECORRENTE: ADAMI SA MADEIRAS RECORRIDO: GILCAR ANTONIO FORNARI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001986-16.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: ADAMI SA MADEIRAS RECORRIDO: GILCAR ANTONIO FORNARI RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXTRAÇÃO DE MADEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de extração de madeira em florestas plantadas expõe o empregado a risco acentuado de acidente, superior ao da coletividade, caracterizando atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Comprovado que as atividades laborativas contribuíram para o agravamento das moléstias que acometem o trabalhador, impõe-se ao empregador a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais delas decorrentes.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente ADAMI S.A. MADEIRAS e recorrido GILCAR ANTONIO FORNARI. A ré recorre da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Pugna pelo afastamento da responsabilidade objetiva, pleiteando que a controvérsia seja analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Pretende eximir-se do pagamento das verbas indenizatórias deferidas ao autor, sustentando não ter praticado qualquer conduta culposa. Aduz, ainda a ausência de nexo causal ou concausal. Subsidiariamente, pugna pela limitação da sua responsabilidade à eventual concausa. Pede a exclusão da condenação ao pagamento dos lucros cessantes, insurgindo-se contra o deferimento do pensionamento em parcela única. Por fim, pugna pela exclusão da indenização por danos morais ou, sucessivamente, pela redução do valor deferido a esse título. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OBJETIVA X SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A ré recorre da decisão de primeiro grau que reconheceu a sua responsabilidade pela doença ocupacional que acometeu e ainda acomete o autor, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. De início, insurge-se contra a aplicação da responsabilidade objetiva pelo Magistrado de origem, requerendo que a controvérsia seja analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva.  Ultrapassada essa questão, nega a prática de qualquer conduta culposa a amparar a sua responsabilização, insurgindo-se ainda contra o reconhecimento do nexo causal ou concausal. Em caráter supletivo, pugna pela limitação da sua responsabilidade à eventual concausa. Diz, ainda, indevida a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, rebelando-se contra o deferimento da pensão em parcela única.  Por fim, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Vejamos. O autor prestou serviços à ré como ajudante de serviços florestais de 19.7.2007 a 16.8.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Alegou na peça de ingresso ter sido acometido por doença de origem ocupacional, pleiteando o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados