Processo 0001986-21.2025.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001986-21.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: NATANAEL FRANCISCO DA SILVA DEMANDADO(A): PARANA BANCO S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso vertente, a sentença proferida analisou exaustivamente o feito, sopesando a narrativa inicial, as provas acostadas e as manifestações apresentadas pelas partes. Da análise das razões expostas pela embargante, verifica-se que o real escopo do recurso é a reforma do julgado por via inadequada. Ocorre que o decisum impugnado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Toda a matéria de ordem processual e de mérito relevante para o desfecho da lide foi devidamente apreciada. A pretensão da embargante cinge-se, estritamente, à rediscussão do mérito da causa, finalidade alheia à natureza integrativa dos aclaratórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara, lógica e coerente as razões de seu convencimento motivado. Encontrado fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia, rejeitam-se as demais alegações, sem que isso configure omissão. Nesse exato sentido, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (STJ - AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021. Portanto, diante da estrita legalidade e da total ausência de vício apto a macular a sentença impugnada, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Por todo o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Camaragibe, data da assinatura eletrônica. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito, auxiliando
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.