Processo 0001986-45.2025.5.12.0004

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001986-45.2025.5.12.0004
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AIRO 0001986-45.2025.5.12.0004 AGRAVANTE: SIND. DOS EMPREGADOS EM EMPR. PREST. DE SERV. NAS AREAS DE INST., E MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGE. E RASTREAM. VEIC. E PATRIMON. NO EST. DE SC AGRAVADO: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001986-45.2025.5.12.0004 (AIRO) AGRAVANTE: SIND. DOS EMPREGADOS EM EMPR. PREST. DE SERV. NAS AREAS DE INST., E MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGE. E RASTREAM. VEIC. E PATRIMON. NO EST. DE SC AGRAVADA: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. RECURSO QUE NÃO INVOCA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos e não invocando o recurso da parte matéria constitucional, não há conhecer do apelo, por força do disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE INSTALAÇÃO E MONITORAMENTO EM ALARMES, IMAGENS E RASTREAMENTO VEICULAR E PATRIMONIAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINDESE-SC) e agravada PATRIMONIAL SEGURANÇA LTDA. O sindicato-autor recorre da sentença, que julgou improcedentes os seus pleitos. Interposto Recurso Ordinário, o juízo de origem não o recebeu, conforme conclusão do despacho (Id. 6a3f6d9), com o seguinte teor: " (...). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto, por, sendo dissídio de alçada, não versar sobre matéria constitucional (art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/1970)." O sindicato-autor interpõe Agravo de instrumento, postulando a reforma do julgado. O recorrente, nas suas razões recursais de ID e26e2d3 pleiteia seja conhecido o seu recurso ordinário e, no mérito, seja determinado que a recorrida apresente documentos, conforme listados na petição inicial. A recorrida apresentou, na mesma peça, contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento do sindicato-autor e da contraminuta respectiva. M É R I T O ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O Sindicato-autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir a ré a apresentar os documentos requeridos. A ação foi proposta em 01/10/2025 e à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto o Recurso Ordinário pelo autor, este não foi conhecido em primeiro grau por se tratar de dissídio de alçada. O autor, no Agravo de Instrumento, pugna pelo recebimento do recurso, sob a alegação de que o recurso ordinário interposto é fundamentado em matéria constitucional, uma vez que questiona a interpretação e aplicação de normas e princípios constitucionais relevantes ao caso em questão. Ainda, que "O rito de alçada foi instituído para conferir celeridade a pequenas causas de valor reduzido e impacto individual, não para obstar a tutela coletiva de direitos sociais de uma categoria inteira". No mérito, reitera os termos do Recurso Ordinário. Sem razão. Ao tempo da propositura da presente demanda…

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