Processo 0001986-62.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001986-62.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PELONHA RECLAMADO: JCN CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997b0e0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora alegou que a empresa ré tem dado causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de recolhimento das parcelas devidas à sua conta vinculada de FGTS, pagamento dos salários com atrasos, desconto de convênios que não são repassados e ausência de pagamento da férias. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecido o fim do contrato de trabalho, mediante rescisão indireta. É o que importa relatar. De início, ressalta-se que a outorga da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, está condicionada a verificação da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em espécie, diante da leitura perfunctória da peça de ingresso, verifica-se que a tese autoral é calcada no alegado descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada. Contudo, em juízo de cognição sumária como é inerente às tutelas de urgência, não há como deferir o pedido do reclamante, tendo em vista que a rescisão indireta com base exclusivamente na sonegação dos recolhimentos de FGTS exige seja instaurado o contraditório, garantido-se ampla defesa da parte adversa, haja vista que há situações que autorizam a suspensão dos recolhimentos de FGTS. Ademais, não há prova dos alegados atraso salariais, desconto de convênios sem o correspondente repasse e ausência de pagamento da férias, o que afasta o requisito da probabilidade do direito, tornando imprescindível a instauração do contraditório. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inclua-se o feito em pauta de audiências e notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE FERNANDES PELONHA
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