Processo 0001986-81.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 16371/RN), ADV: PEDRO PAULO P. DE CASTRO E ALMEIDA (OAB 124974/MG), ADV: PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB 128404/MG) - Processo 0001986-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Fabio dos Santos Silva - REQUERIDO: BEE TECNOLOGIA LTDA. - SENTENÇA Verifico, nos autos em tela, que a parte autora, FABIO DOS SANTOS SILVA, recorreu às vias judicias, devidamente representado por advogado. No entanto, a petição inicial não veio adequada ao disposto no art. 319, do CPC, tendo em vista que o feito foi redistribuído pela Justiça do Trabalho após o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Nesse sentido, através do despacho de fls.594, foi determinado que o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à inicial, com a adequação da petição inicial ao disposto no art. 319, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Feita a publicação no DJE, a parte autora permaneceu inerte, decorrendo o prazo do despacho sem que a mesma produzisse o ato que lhe foi determinado, conforme certidão de fls.597. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/2015, sem que houvesse a adequação da petição inicial ao disposto no art. 319, do CPC, solicitado por este Juízo no despacho de fls.594. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ORDEM DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial ante o não atendimento à ordem de emenda. 1.1. Pretensão do exequente de cassação da sentença. Afirma que a inicial foi instruída de todos os documentos comprobatórios que a lei exige, sendo desnecessária nova juntada. Alega que a extinção prematura do processo caracteriza negativa de prestação jurisdicional e fere os princípios da cooperação das partes, celeridade processual e primazia do mérito. 2. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), de forma clara e precisa, de modo a viabilizar o melhor entendimento da causa e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. 2.1. Em consonância com o art. 6º do Código de Processo Civil, ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. 3. Verificando-se que a petição inicial não está instruída com o documento indispensável à sua propositura, cabe ao juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias (art. 801 do CPC). 3.1. Em consonância com o art. 798, I, b, do CPC, ao propor a execução, cabe ao exequente instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado. 4. A conduta da parte não está em harmonia com o princípio da cooperação, eis que, ordenada a emenda à inicial, o autor veio aos autos apenas para apresentar planilha de cálculos genérica que não discrimina de forma adequada o débito de forma a individualizar a importância mensalmente cobrada a título de taxas ordinárias e extraordinárias e em nada colaborou para tornar a demanda mais inteligível, de forma a viabilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A inércia do…
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