Processo 0001987-07.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001987-07.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: BRUNO DE CASTRO NUNES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38674cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por BRUNO DE CASTRO NUNES em face de BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial): a) SUSCITAR, de ofício, a questão preliminar de inépcia do pedido de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, que fica extinto sem resolução de mérito; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a dispensa sem justa causa do reclamante em 28 de outubro de 2025, e, assim, condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, as parcelas indicadas no termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT (id. d2ba863), no valor de R$ 27.687,11 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e onze centavos), e, ainda, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c) INDEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios de sucumbência de qualquer natureza dos valores devidos à reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 837,15 (oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 41.857,38 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE CASTRO NUNES
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