Processo 0001987-18.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001987-18.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UMARI SALINEIRA LTDA RECORRIDO: DANIEL PEDRO SILVA NUNES RECURSO ORDINÁRIO N. 0001987-18.2025.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: UMARI SALINEIRA LTDA ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN4469 RECORRIDO: DANIEL PEDRO SILVA NUNES ADVOGADOS: JOEL FERREIRA DE PAULA - RN0016590, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. PROVA ORAL FAVORÁVEL À TESE AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. Apesar de a reclamada ter apresentado cartões de ponto nos autos, percebe-se que os referidos documentos não abrangem a totalidade do período contratual. Ademais, em relação ao período contratual registrado nos cartões de ponto, verifica-se que eles possuem ao menos um dos seguintes vícios: são ilegíveis, possuem rasuras, constam ausências de registros sem justificativas (seja na entrada, no intervalo ou na saída), registros sobrepostos a outros, batidas em horários britânicos, ou horários complementados através de caneta. Some-se a isso o fato de que a prova oral se mostrou favorável à tese autoral. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento de veracidade da jornada laboral nos moldes descritos na peça inicial, e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos mesmos parâmetros delineados em sentença. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A omissão da reclamada em fornecer as guias do seguro-desemprego ao reclamante, cuja dispensa ocorreu na modalidade sem justa causa, faz surgir o direito ao recebimento da respectiva indenização substitutiva, conforme inteligência consubstanciada na Súmula nº 389, II, do TST, devendo ser mantida a sentença quanto à matéria. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada UMARI SALINEIRA LTDA contra a sentença (Id. cf340b2) proferida pela Exma. Juíza DERLIANE REGO TAPAJOS, em atuação na Vara do Trabalho de Macau, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL PEDRO SILVA NUNES, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: i) 4 horas extras laboradas, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% sobre as horas laboradas de segunda a sábado, e 6 horas extras laboradas em um domingo por mês, com adicional de 100%, todas com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; ii) saldo de salário de 4 dias de outubro de 2025; iii) aviso prévio indenizado (42 dias); iv) 13º salário proporcional de 2025; v) férias vencidas em dobro (2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; vi) multa do art. 477, § 8º, da CLT; vii) multa do art. 467 da CLT; viii) indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a cinco parcelas. Honorários sucumbenciais recíprocos, ficando a respectiva obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Igualmente, ficou determinado que, transitada em julgado a decisão, a reclamada deve ser intimada para…
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