Processo 0001987-27.2026.8.19.9000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001987-27.2026.8.19.9000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0836224-85.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00077057 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: MARIA ISA SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001987-27.2026.8.19.9000 - Processo originário nº: 0835018-04.2024.8.19.0002 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNIDO DE PREVICÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RECORRIDO: THEREZINHA PACHECO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos réus contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 35.837,12. Como fundamento, os agravantes alegam que a determinação viola a Lei Estadual nº 7.507/2016, que instituiu o teto de 20 salários-mínimos para o pagamento de obrigações de pequeno valor, destacando que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de exceção previstas no artigo 3º da referida lei. Além disso, sustentam que foi concedida liminar na Representação de Inconstitucionalidade nº 0050617-32.2018.8.19.0000, que reforça a aplicação do referido teto para RPVs de qualquer natureza, argumentando que a efetivação do pagamento acima do limite legal acarretará risco de dano irreversível ao erário, bem como violará a ordem constitucional de pagamentos por precatório imposta pelo artigo 100 da Constituição da República. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (id. 282247995): "(...) Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi acolhida a impugnação à execução ofertada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo fixada a execução em $39.420,83, dos quais R$35.837,12 se referem ao valor PRINCIPAL e R$3.583,71 se referem aos honorários de sucumbência. Determinada a expedição de RPV dos honorários de sucumbência e a vinda de Termo de Renúncia do que excede a 20 salários-mínimos para expedição de RPV do Principal, a exequente enfatizou que se trata de verba alimentar e, por isso, possui direito à expedição de RPV no valor integral da execução, qual seja, R$35.837,12. Além disso, requereu a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários contratuais feito pelos antigos patronos, ponderando que no caso em tela, é evidente que a contratação não se deu de forma convencional, sendo certo que a real contratada é a entidade sindical, e não aqueles que atuaram como funcionários da mesma, sendo evidente que existe um litigio no tocante a titularidade dos horários contratuais, visto que os requerentes possuíam vínculo com a entidade sindical, seja por contrato de prestação de serviços, cujo objeto era…
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