Processo 0001987-34.2025.5.05.0001
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001987-34.2025.5.05.0001 RECLAMANTE: EMERSON ERNESTO FERNANDES STUART RECLAMADO: FARMACIAS MULTI POPULAR DROGARIA E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7619d proferida nos autos. Vistos, etc... Por meio da petição de ID 44dcb79, a reclamada, FARMACIAS MULTI POPULAR DROGARIA E COSMETICOS LTDA (CNPJ nº 36.179.551/0001-01), argui nulidade de citação e de todos os atos processuais subsequentes, sob o argumento de que nunca foi validamente citada para integrar o polo passivo da lide. Alega que os atos processuais foram direcionados a um endereço que não corresponde à sua sede, mas sim a um estabelecimento distinto, o que resultou em cerceamento de defesa e na decretação de revelia. Em resposta, o autor contestou (ID b914cd4). Examino. A medida oposta tem por fito atacar a validade dos atos praticados no processo a partir da notificação inicial (nulidade de citação), arguindo a reclamada que não foi efetivamente cientificada da existência da ação e que, por esta razão, ficou impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa. O ponto controvertido que ora se põe em debate cinge-se na regularidade da notificação inicial, porquanto, segundo consta dos autos, a comunicação foi expedida e entregue (ID ec21975). Na seara trabalhista, prevalece o sistema de notificação predominantemente por via postal, conforme disciplina o art. 841, §1º, da CLT, posto que não há, no processo do trabalho, exigência, como regra, de citação pessoal. Contudo, essa possibilidade não afasta a necessidade de que a citação seja dirigida ao endereço correto da parte. É imperativo salientar que a citação válida constitui pressuposto processual de existência e validade, sendo condição indispensável para a constituição válida da relação jurídico-processual. Além disso, a regularidade da citação é garantia fundamental ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Para que se repute válida, a notificação inicial deve ser entregue no correto domicílio da parte demandada. No caso em apreço, as informações que constam nos autos revelam que o reclamante efetivamente laborou para a FARMACIAS MULTI POPULAR DROGARIA E COSMETICOS LTDA (CNPJ nº 36.179.551/0001-01), reclamada, cujo estabelecimento é situado na Rua Estrada de Campinas, nº 508, loja térreo, Bairro São Caetano, Salvador. Entretanto, o endereço que consta nos autos para fins de citação é diverso (Avenida Euclydes da Cunha, 132, Graça, Salvador, Bahia) e trata-se de sede de estabelecimento com nome empresarial e CNPJ distintos, quais sejam, DROGARIAS MULTIPOPULAR LTDA – CNPJ nº 06.935.287/0001-28. A evidente distinção entre os números de CNPJ dos estabelecimentos confere robustez à tese defensiva de que a notificação inicial e demais comunicações processuais foram direcionadas a uma pessoa jurídica diversa daquela que, de fato, empregou o autor. Ressalte-se que a mera identidade no nome fantasia não possui o condão de validar o ato citatório, mormente quando as personalidades jurídicas dos estabelecimentos são distintas e autônomas. Diante do exposto, resta configurado o equívoco no endereçamento, o qual, de maneira inequívoca, impediu que a parte ré tivesse ciência da demanda judicial e, consequentemente, que apresentasse sua…
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