Processo 0001987-79.2025.5.12.0020

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001987-79.2025.5.12.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Videira
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001987-79.2025.5.12.0020 RECORRENTE: DANIELY FATIMA DE BRITO RECORRIDO: SUPERMERCADOS ZORNITTA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001987-79.2025.5.12.0020 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA RECORRENTE: DANIELY FÁTIMA DE BRITO RECORRIDA: SUPERMERCADOS ZORNITTA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/flk-ga/fm/namf.       GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TESE JURÍDICA VINCULANTE Nº 55 DO TST. EFEITOS DA NULIDADE FORMAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO ASSEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. O reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante decorre da observância obrigatória da Tese Vinculante nº 55 do TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT. A aplicação dessa diretriz jurisprudencial, todavia, não traduz vício de consentimento previsto na legislação pátria capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão - já validamente perfectibilizado - para fins de alteração da modalidade rescisória, levando automaticamente à transmutação desse pedido para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias. Cumpre conferir ao precedente qualificado interpretação restritiva, limitando os desdobramentos da nulidade por ausência de assistência sindical à garantia provisória da gestante e ao consequente pagamento de indenização substitutiva. Inviável a conversão automática do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, diante da inexistência de comprovação de vício de consentimento apto a ensejar a sua nulidade para fins de modificação da modalidade rescisória.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrente DANIELY FÁTIMA DE BRITO e recorrido SUPERMERCADO ZORNITA LTDA. Recorre a autora da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Osmar Franchin. Por meio de seu recurso, postula: (a) o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão; (b) a alteração da modalidade rescisória; (c) a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes à rescisão sem justa causa; e (d) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório, sumariamente apresentado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO A autora insurge-se contra a sentença que manteve a validade do pedido demissão efetuado e julgou improcedente o pedido atinente à garantia provisória da gestante. Aduz, em suma, que a exigência prevista no art. 500 da CLT é requisito de validade objetivo para a o pedido de demissão, nos termos da Tese Vinculante nº 55 do TST. Alega que o desconhecimento do estado gestacional não afasta o direito à garantia provisória de emprego (Súmula nº 244 do TST). Defende que o TST firmou a Tese Jurídica nº 134, sedimentando o entendimento de que a recusa de retorno ao trabalho, mesmo diante da oferta de emprego, não configura renúncia à garantia de emprego. Pretende, assim, a transmutação do pedido de demissão em dispensa sem justa…

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