Processo 0001987-80.2025.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001987-80.2025.8.17.3030 AUTOR(A): ROSSANA FELIX SOUZA DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas ajuizada por ROSSANA FELIX SOUZA DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO , em que a autora pleiteou o pagamento de licença prêmio não gozada referente ao período de 2014 a 2024, bem como o pagamento de férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. Citado, o Município ofereceu (ID 239668991). A autora apresentou réplica (ID 2397377/28). Intimadas, as partes foram instadas a especificar provas (ID 239904442). O Município de Joaquim Nabuco peticionou requerendo a homologação de acordo celebrado com a autora, informando o cumprimento integral da obrigação assumida e juntando o respectivo Termo de Conciliação e comprovante de pagamento (ID 242986587 e 242986590). É o relatório. Fundamento e Decido. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes encontra-se materializado no Termo de Conciliação para Pagamento de Verbas Não Recebidas na Constância do Vínculo Administrativo-Estatutário, firmado em 7 de maio de 2026 (ID 242986590). Pelas cláusulas do ajuste, o Município reconheceu o débito decorrente das férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, e da licença prêmio do decênio de 2014 a 2024 (seis meses não gozados), totalizando o montante bruto de R$ 38.905,83. As partes pactuaram o pagamento de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), equivalente a dez salários mínimos, nos termos da Lei Municipal nº 1.130/2019, que define obrigações de pequeno valor para fins de pagamento imediato pela via administrativa, sem necessidade de precatório. O pagamento foi efetuado em parcela única, mediante transferência eletrônica disponível (TED), tendo sido comprovado pelo extrato do SISBB de 08 de maio de 2026, em favor de Rossana Felix Souza de Paula, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 16.210,00 (ID 242986590, pág. 3). A petição ainda requereu a retificação do erro material constante na Cláusula 5ª do Termo, onde se lê "R$ 16.210,00 (doze mil, duzentos e dez reais)", para que se leia "R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais)", o que se defere, por tratar-se de mero lapso na extensão do valor numérico, sem qualquer alteração do montante efetivamente pactuado e pago. A autora, por meio da Cláusula 6ª, concedeu ao Município plena, geral e irrevogável quitação das verbas discriminadas no ajuste, para nada mais postular em juízo ou fora dele em relação aos períodos e títulos especificados. O negócio jurídico reúne os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito e forma adequada. Não há vício de consentimento, coação ou lesão que desaconselhem a homologação. A autocomposição é meio legítimo de resolução de conflitos, expressamente incentivado pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. A homologação judicial do acordo confere-lhe a eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre Rossana Felix Souza de Paula e o Município de Joaquim Nabuco, nos termos do Termo de…
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